Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O Executado insurge-se contra a avaliação feita pelo Oficial de Justiça em relação ao valor atribuído ao imóvel penhorado, alegando que a avaliação não trouxe todas as informações relevantes e necessárias para uma correta precificação do bem. Alegou, ainda, que não houve a descrição adequada das características e do estado do bem, tampouco o Avaliador indicou a capacidade da área para o cultivo agrícola/lavoura. Como é cediço, compete ao avaliador judicial trazer aos autos o valor aproximado dos bens penhorados. A regra geral é que a avaliação judicial, uma vez lançada, não se repita, a não ser que seja decretada sua nulidade. Dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil que: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se oart. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo.". Efetuada a avaliação, as partes tem a oportunidade de impugná-la e é nessa ocasião que devem arguir o erro, ou dolo do avaliador, assim como possível modificação do valor do bem, sempre juntando todas as provas que poderão sustentar suas alegações. Entretanto, o Executado sequer comprovou suas alegações referente à qualidade do solo, o tipo de uso da terra, o estado de conservação da infraestrutura existente ou mesmo outra avaliação. Portanto, não há contra a avaliação efetuada pelo avaliador judicial nada que demonstre o erro ou dolo. Assim, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, restando homologada a avaliação de fls. 181/236. Certifique o cartório se o feito está apto a realização de hasta pública. Int.