Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:33
Definitivo
13/10/2025, 12:32
Trânsito em julgado
13/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:21
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:27
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:10
Ato ordinatório
18/09/2025, 01:37
Publicação
18/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, pedido de antecipação de tutela - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo. Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS. Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803704-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, pedido de antecipação de tutela - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo. Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS. Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803704-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:17
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:16
Não-Provimento
17/09/2025, 11:16
Inclusão em pauta
16/09/2025, 07:08
Inclusão em pauta
02/09/2025, 11:45
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:37
Publicação
02/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803704-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:01
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 13:01
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:35
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:31
Recebimento
29/08/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Nota:
Intimação - ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803704-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se acerca dos embargos de declaração.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls. 329/330. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803704-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -