Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB 14316/MS) Processo 0806454-50.2024.8.12.0021 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gabrielly Lino Francisco - Reqda: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-UNESP - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:48
Reativação
26/02/2025, 12:39
Reativação
26/02/2025, 12:39
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabrielly Lino Francisco Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-UNESP EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NAS ADI n. 5737 e ADI n. 5492 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O juízo da Comarca de Três Lagoas não tem competência para processar e julgar o feito, notadamente porque a parte recorrida é uma autarquia estadual, cujo domicílio situa-se na Comarca de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806454-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabrielly Lino Francisco Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-UNESP EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NAS ADI n. 5737 e ADI n. 5492 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O juízo da Comarca de Três Lagoas não tem competência para processar e julgar o feito, notadamente porque a parte recorrida é uma autarquia estadual, cujo domicílio situa-se na Comarca de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806454-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gabrielly Lino Francisco Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-UNESP Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806454-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Gabrielly Lino Francisco Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) Apelada: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-UNESP Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806454-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:04
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:25
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB 14316/MS) Processo 0806454-50.2024.8.12.0021 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gabrielly Lino Francisco - Decisão de fl. 43: " Em juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação, com as homenagens deste Juízo. Int. "
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:59
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:49
Recebimento
24/09/2024, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:17
Petição (Apelação)
18/09/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB 14316/MS) Processo 0806454-50.2024.8.12.0021 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gabrielly Lino Francisco - Decisão de fl. 31: " Tratando-se de sentença de extinção sem resolução de mérito, o juízo de retratação apenas se dá na hipótese de apelação, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a revogação da tutela de urgência somente causará efeitos após o trânsito em julgado. "
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB 14316/MS) Processo 0806454-50.2024.8.12.0021 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gabrielly Lino Francisco - Reqda: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho-UNESP - Intimação da r. sentença de fl. 22/24: "(...)Do exposto, julgo extintos os processos 0806454-50.2024.8.12.0021 e 0806440-66.2024.8.12.0021, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência. Condeno a parte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, por beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 98, § 3º, do CPC)."