Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - A parte Executada suscitou, às fls. 418/459, nulidade parcial da execução, excesso de execução, violação à coisa julgada, inexigibilidade parcial da obrigação e nulidade dos atos expropriatórios, requerendo, ainda, a suspensão dos efeitos da adjudicação, readequação dos cálculos e eventual realização de perícia contábil. A Exequente, às fls. 573/581 e 587/589, pugnou pela rejeição integral da insurgência da Executada, sustentando que as alegações relativas aos cálculos da execução e aos atos expropriatórios encontram-se atingidas pela preclusão, porquanto a Executada foi regularmente intimada dos atos processuais sem apresentar impugnação oportuna. Defendeu, ainda, a regularidade dos cálculos e da adjudicação realizada. É o relato do essencial. Decido. O presente Cumprimento de Sentença encontra-se em fase avançada, tendo sido praticados atos executivos, inclusive adjudicação de bem imóvel, fundada nos cálculos apresentados pela Exequente. A Executada pretende a revisão integral dos cálculos da execução, a desconstituição da adjudicação do imóvel objeto da Matrícula n. 35.149 e o reconhecimento de excesso de execução. Os autos demonstram que a Executada foi regularmente intimada dos atos expropriatórios praticados no curso do cumprimento de sentença, inclusive da avaliação do imóvel, do pedido de adjudicação formulado pela Exequente e da decisão que deferiu a adjudicação. Entretanto, deixou transcorrer os respectivos prazos sem oposição específica quanto aos atos executivos. A adjudicação foi deferida por decisão de fl. 389, tendo sido posteriormente expedidos o auto e a carta de adjudicação, bem como o mandado de imissão na posse, sem insurgência tempestiva da Executada. A manifestação de fls. 418/459 foi protocolada somente após o requerimento de adoção de novas medidas executivas pela Exequente, quando já consumados os atos de expropriação. A alegação de excesso de execução não se encontra amparada em erro material evidente ou inexigibilidade manifesta do título executivo, mas em interpretação própria da Executada acerca da metodologia de cálculo utilizada ao longo da execução. Eventual rediscussão dos critérios de cálculo após a consolidação dos atos expropriatórios encontra óbice na preclusão processual e na estabilidade dos atos executivos regularmente praticados sob o crivo do contraditório. Não se verifica elemento concreto capaz de justificar a suspensão dos efeitos da adjudicação ou a desconstituição dos atos expropriatórios já aperfeiçoados. A mera discordância da parte Executada em relação aos cálculos adotados não autoriza a invalidação da adjudicação regularmente deferida. Por tais fundamentos, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados às fls. 418/459, de reconhecimento de nulidade parcial da execução, suspensão da adjudicação, desconstituição dos atos expropriatórios, substituição das memórias de cálculo e extinção da execução. Por consequência, mantenho a adjudicação do imóvel objeto da Matrícula n. 35.149 e todos os atos dela decorrentes. Determino que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento para apuração e satisfação de eventual saldo remanescente. Requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.