Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Almeida de Moraes -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Decido. Tem-se que o feito compota extinção sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 76, do CPC assim estabelece: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: No caso, a parte autora teve conhecimento da irregularidade de sua representação processual e não constituiu novo advogado no prazo fixado, não obstante pessoalmente intimada para tanto, nos moldes do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nesse passo, como a representação processual é pressuposto de constituição válida e regular processual, a sua falta culmina na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS) Processo 0805318-96.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 76, § 1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$880,00, ficando, contudo, sobrestada a exigibilidade dessas verbas por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. P.R.I.C. Naviraí, datado e assinado digitalmente.