Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Marco Aurélio Mannrich Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por São Bento Incorporadora Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Naviraí/MS, que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por Marco Aurélio Mannrich, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A parte apelante insurge-se quanto à data da rescisão contratual, à fixação do percentual de retenção, à não fixação de taxa de fruição, à responsabilização pelo IPTU apenas até a inadimplência, e à condenação aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual opera efeitos automaticamente ou apenas com o trânsito em julgado ou com a prolação da sentença; (ii) estabelecer o valor da taxa de retenção em razão da rescisão do contrato por culpa do comprador; (iii) determinar se é devida taxa de fruição pelo uso do imóvel; (iv) definir até que momento é devida a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU; e (v) verificar se os ônus sucumbenciais foram corretamente atribuídos segundo o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão contratual somente se efetiva com a prolação da sentença judicial que a declara, não sendo automática, tampouco retroativa à data da inadimplência, especialmente quando requerida em juízo pela parte interessada. A cláusula penal prevista contratualmente deve ser respeitada, desde que não abusiva, podendo estipular retenção sobre o valor total do contrato e não apenas sobre o montante pago, conforme pactuado entre as partes. A taxa de fruição é indevida quando inexistem provas de que o comprador obteve vantagem econômica com a posse do imóvel, especialmente quando se trata de lote não edificado e sem demonstração de uso efetivo ou de perda patrimonial pela vendedora. O pagamento do IPTU, tributo de natureza propter rem, recai sobre o comprador desde a assinatura do contrato até a data da sentença que declarou a rescisão, não se restringindo à data da inadimplência. A distribuição dos ônus sucumbenciais na forma de sucumbência recíproca mostra-se adequada, ante o parcial acolhimento de pedidos por ambas as partes, sendo razoável a fixação de 50% das custas e honorários para cada litigante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão contratual por inadimplemento só produz efeitos a partir da sentença judicial que a declara, salvo estipulação contratual expressa ou notificação prévia. A cláusula penal estipulada no contrato deve prevalecer, não podendo ser aplicado percentual diverso daquele pactuado. A taxa de fruição é indevida quando não comprovado o efetivo uso ou proveito econômico do imóvel pelo comprador. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o comprador até a data da sentença que declarou a rescisão contratual. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 485, 487, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010; CTN, art. 34; CC, art. 421-A; CDC, art. 53, §2º; Lei 6.766/79, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.270.435/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023; TJMS, Ap. Cível 0806729-14.2020.8.12.0029, rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 20.09.2023; TJMS, Ap. Cível 0804732-93.2020.8.12.0029, rel. Des. João Maria Lós, j. 28.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809122-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..