Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Consórcio Planep – Ceppla Advogado: Rafael Moura Cordeiro da Silva (OAB: 132077/MG) Advogado: Antônio Pimentel (OAB: 133140/MG) Advogado: Pedro Silveira Campos Soares (OAB: 129185/MG)
Apelado: Francisney Silva Souza Advogado: Tatiane Scuteri Sant'ana da Silva Quirino (OAB: 19394/MS) Advogado: Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS) Advogado: Raul Braga Mercado (OAB: 17704/MS)
Apelado: Movida Locação de Veículos S.A. Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846/MT)
Apelado: Alta Engenharia de Infraestrutura Ltda Advogado: André Mussy de Souza Almeida (OAB: 83131/MG) Advogado: Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) Advogado: Bruno Gontijo de Andrade (OAB: 136661/MG) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DE EX-EMPREGADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada pelo apelado, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de honorários advocatícios. 2. O autor alegou que, após a rescisão do vínculo empregatício, seu nome e dados pessoais continuaram sendo utilizados para a celebração e manutenção de contratos de locação de veículos junto à empresa Movida Locação de Veículos S.A., em favor da apelante, gerando notificações de infrações de trânsito em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: a) a ilegitimidade passiva da apelante; b) a configuração do ato ilícito e da responsabilidade civil pela utilização indevida de dados pessoais do autor após o término do vínculo contratual; c) a existência de dano moral indenizável; d) a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que as alegações iniciais indiquem, em tese, a vinculação da parte demandada ao fato danoso, o que se verifica no caso, uma vez que a apelante teria se beneficiado da manutenção dos contratos em nome do autor após sua demissão. 5. No caso concreto, restou comprovada a utilização indevida do nome e dos dados pessoais do autor em contratos de locação firmados após o encerramento do vínculo empregatício, sendo irrelevante a alegação de erro material no preenchimento da assinatura por prespostos da recorrente. 6. A apelante responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, bem como pelo risco-proveito da atividade, evidenciada a falha na gestão interna e no dever de vigilância dos contratos que celebra. 7. A utilização indevida de dados pessoais e do nome do autor em negócios jurídicos de terceiros, que gerou registros multas a ela opostas pela locadora configura violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 9. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico é reduzido, conforme exceção admitida pelo Tema 1.076 do STJ, não havendo excesso no valor arbitrado no caso concreto, fixado em patamar inferior ao salário mínimo vigente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820668-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.