Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Orlando Vendramini Neto Advogado: Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE - PARCIALMENTE ACOLHIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO - ARTIGO 400, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão atacada com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que a parte apelante não fundamentou suas razões recursais quanto à pretensão de reforma da sentença na parte que concluiu pela legalidade dos juros, taxas e encargos entabulados, limitando-se a requerer que o provimento judicial exarado pelo magistrado de primeiro grau seja modificado, sem apontar fundamentação jurídica para tanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. A ação executiva está instruída com toda a documentação necessária a demonstrar a dívida certa, líquida e exigível, e possibilitar o conhecimento pelos devedores do valor cobrado. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800107-05.2019.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..