Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Delson Dias Pedroso Júnior Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO E PRETENSÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - REJEITADA - MÉRITO - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 731 DO STJ E DA ADI 5090 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de FGTS vinculado a contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a competência para processar e julgar a causa; b) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, c) o direito ao recebimento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já tiver sido instalado, o que não se revela no presente caso. Preliminar recursal afastada. 4. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 5. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. 6. Sendo possível defluir, de forma clara, a continuidade das contratações ao longo dos anos, em desacordo com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizada violação da regra do concurso público, o que as torna nulas e confere aos autores o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5090/DF, firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), modulando os efeitos do julgado para que sua aplicação ocorra apenas a partir da publicação da ata do julgamento, em 17/06/2024. O caso discutido nesses autos é diferente, pois não se trata de saldo de remuneração das contas do FGTS, ou seja, não há saldo ou conta vinculada de FGTS, tratando-se de condenação do ente estatal ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário. Logo, não há que se falar em incidência do Tema 731 do STJ, e nem tampouco da ADI 5090 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800118-73.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..