Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lucia da Silva Varjão Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Pax Mundial Serviços Póstumos Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNERÁRIA - TROCA DE CORPOS - EQUÍVOCO QUE OCORREU NO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS-SVO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A EMPRESA REQUERIDA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar na configuração de qualquer dever indenizatório, uma vez que não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pois não foi demonstrado nexo de causalidade dos danos com os serviços prestados pela funerária requerida. Conforme instrução probatória realizada nos autos, a troca dos corpos ocorreu durante o procedimento administrativo efetuado pelo Serviço de Verificação de Óbito - SVO, não havendo como a funerária perceber o equívoco, pois a praxe em casos análogos é o recebimento do corpo, no SVO, em saco cadavérico preto fechado, assim, não havia como a empresa ter conhecimento de que ali não estava o corpo da genitora da recorrente. O fundamento constante no recurso deve referir-se à matéria apreciada pelo julgador singular, não sendo possível inovar em sederecursal, pleiteiando o chamamento ao processo, uma vez que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, ante asupressãodeinstância. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800406-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..