Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 168/170: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Sebastião Antônio da Silva, representado por sua inventariante, Olenir Antonia da Silva, em face de Suely Aparecida da Silva e Patrícia da Silva. A parte autora sustenta que o imóvel situado na Avenida Castelo Branco, nº 1250, em São Gabriel do Oeste/MS integra o acervo hereditário do espólio e que a ré Suely passou a ocupá-lo em novembro de 2016, sob o pretexto de conservação, comprometendo-se ao pagamento de aluguel mensal de R$ 400,00, o que não teria sido cumprido. Afirma que a corré Patrícia também utiliza o bem, inclusive para exploração comercial, permanecendo ambas no imóvel sem autorização válida do espólio e sem qualquer contraprestação. Requereu a reintegração de posse e a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, negaram a existência de locação e alegaram que a ocupação decorre de direito sucessório da ré Suely, na condição de herdeira do falecido, bem como invocaram direito de retenção por benfeitorias. O pedido liminar foi indeferido. As partes não requereram outras provas, reputando suficiente o acervo documental. É o relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. As preliminares não prosperam. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia. Também está presente o interesse processual, pois a via possessória cumulada com cobrança é adequada para a tutela da posse e da fruição econômica de bem integrante de espólio em face de ocupantes que resistem à restituição ou ao pagamento pelo uso exclusivo. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de esbulho possessório e à obrigação de indenizar o espólio pelo uso exclusivo do imóvel. É incontroverso que o bem pertence ao acervo hereditário do falecido, estando sob administração do espólio. Também é incontroverso que as rés permanecem na posse direta do imóvel desde 2016. Ainda que a ré Suely detenha a condição de herdeira, tal circunstância não legitima a ocupação exclusiva e gratuita de bem indiviso em prejuízo dos demais sucessores, sendo pacífico que o herdeiro que exerce posse exclusiva do imóvel comum deve indenizar o espólio pelo uso integral do bem. Os documentos juntados demonstram que a permanência das rés ocorreu sem autorização válida do espólio e mesmo após notificações para regularização ou desocupação, configurando esbulho possessório. A alegação de autorização gratuita e indeterminada não foi comprovada, ônus que incumbia às rés (art. 373, II, CPC). Quanto à cobrança, o espólio apresentou planilha de aluguéis com base no valor mensal de R$ 400,00, compatível com a utilização residencial e comercial do imóvel. As rés não trouxeram prova idônea de pagamento, tampouco comprovaram benfeitorias indenizáveis ou despesas necessárias que autorizassem retenção ou compensação. Assim, subsiste o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum desde novembro de 2016 até a efetiva restituição. Presentes, portanto, os requisitos da tutela possessória e da indenização pelo uso indevido de bem indiviso, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Reintegrar o Espólio de Sebastião Antônio da Silva na posse do imóvel situado na Avenida Castelo Branco, nº 1250, em São Gabriel do Oeste/MS, devendo as rés desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de mandado de reintegração; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao valor mensal de R$ 400,00, desde novembro de 2016 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IGPM desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, perfazendo até o ajuizamento o montante de R$ 30.506,98, a ser atualizado em liquidação; c) Rejeitar o alegado direito de retenção por benfeitorias, por ausência de prova. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias."