AGEPREV - AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
LAURA ARRUDA PINTO
OAB/MS 16590·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANA PUGA DE BARCELOS
OAB/MS 7575·CPF·Representa: Autor
LAURA ARRUDA PINTO
OAB/MS 16590·CPF·Representa: Réu
CHRISTIANA PUGA DE BARCELOS
OAB/MS 7575·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Verifica-se que a parte exequente, intimada por intermédio de seu advogado para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, não tendo sido localizada para intimação pessoal no endereço constante dos autos. Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para configuração do abandono da causa. Diante disso, determino nova tentativa de intimação pessoal do exequente, por oficial de justiça, no endereço dos autos, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências."
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Diante da inércia certificada à f. 945, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências e intimações necessárias"
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sonia Mara Cabriote -
Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0800501-59.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença embargada, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento do feito para a apuração do valor das parcelas retroativas devidas à parte embargante, desde a data da citação até a efetiva implantação do benefício (novembro/2023).
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sonia Mara Cabriote -
Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0800501-59.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada informou o cumprimento do comando judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso dos autos, uma vez que o cumprimento do comando judicial, qual seja, implantação da pensão por morte, foi noticiado pelo executado (f. 908/913) e não houve impugnação por parte do exequente. Com efeito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 316 e 924, II, e do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sonia Mara Cabriote -
Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0800501-59.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença embargada, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento do feito para a apuração do valor das parcelas retroativas devidas à parte embargante, desde a data da citação até a efetiva implantação do benefício (novembro/2023).
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sonia Mara Cabriote -
Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0800501-59.2021.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada informou o cumprimento do comando judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso dos autos, uma vez que o cumprimento do comando judicial, qual seja, implantação da pensão por morte, foi noticiado pelo executado (f. 908/913) e não houve impugnação por parte do exequente. Com efeito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 316 e 924, II, e do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:51
Definitivo
06/09/2023, 16:51
Trânsito em julgado
06/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:52
Recebimento
24/07/2023, 01:01
Confirmada
24/07/2023, 01:01
Ato ordinatório
24/07/2023, 01:01
Ato ordinatório
13/07/2023, 22:03
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:43
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:43
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 11:42
Ato ordinatório
13/07/2023, 01:52
Publicação
13/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS)
Apelante: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Apelada: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AUTORA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA - VÍNCULO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO - TERMO INICIAL DA PENSÃO - HABILITAÇÃO POSTERIOR - CASO CONCRETO QUE SE ADEQUA A DATA DA CITAÇÃO - BENEFÍCIO QUE JÁ VEM SENDO PAGO À EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso da companheira que só teve reconhecido judicialmente o vínculo dauniãoestávelapós amortedo segurado, otermoinicial para o pagamento dapensão, a princípio,é o da data da sentença que reconhece o vínculo da união estável. Todavia, considerando que a autarquia previdenciária somente tomou ciência de que a autora era companheira do segurado no momento da citação dos presentes autos, esta deve ser a data de início da pensão por morte, conforme decido na origem. II. Considerando que a ex-esposa encontrava-se formalmente casada com o "de cujus" na data do óbito, cujo benefício lhe foi concedido, pois comprovada a qualidade de segurada, não há como determinar a exclusão da atual beneficiária e, portanto, cessar o pagamento da pensão por morte a ela, uma vez que sequer integrou a lide, o que acarretaria em evidente afronta ao princípio do devido processo legal, tolhendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a autarquia previdenciária deve proceder com o rateio igualitário da pensão entre a ex-exposa e a companheira, até mesmo porque eventual pretensão de exclusão deve ser pleiteado em ação ou procedimento próprio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800501-59.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso de Sonia Mara Cabriote e deram parcial provimento ao apelo da AGEPREV, nos termos do voto do Relator..
13/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:31
Ato ordinatório
12/07/2023, 10:59
Provimento em Parte
12/07/2023, 10:58
Inclusão em pauta
04/07/2023, 09:38
Confirmada
16/06/2023, 22:00
Ato ordinatório
16/06/2023, 01:17
Ato ordinatório
16/06/2023, 01:17
Expedida/Certificada
16/06/2023, 01:17
Expedida/certificada
16/06/2023, 01:16
Publicação
16/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS)
Apelante: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Apelada: Sonia Mara Cabriote Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800501-59.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós