Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Thais Elena Lopes de Almeida Oliveira Advogada: Dominique Sousa Rodrigues Pereira (OAB: 15124A/MS)
Apelado: Município de Nioaque Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, em face do Município de Nioaque, visando ao pagamento de diferenças salariais referentes aos anos de 2019 a 2024, sob o fundamento de inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério, bem como à repercussão desse piso sobre vantagens e progressões funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vencimento básico da autora observou o piso salarial nacional do magistério, proporcional à sua carga horária; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional deve repercutir automaticamente sobre as demais vantagens e progressões da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério como valor mínimo para o vencimento básico inicial da carreira, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4167/DF. O STJ, no Tema 911, fixa entendimento de que o piso nacional deve ser observado como vencimento básico inicial, vedada sua fixação em valor inferior, mas afasta a incidência automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira. Os contracheques demonstram que o vencimento básico percebido pela autora, em jornada de 20 horas semanais, supera o piso proporcional em todos os períodos de 2019 a 2024, inexistindo diferenças salariais a serem pagas. A ausência de pagamento inferior ao piso nacional afasta o direito à recomposição remuneratória pretendida. A Lei nº 11.738/2008 não prevê a utilização do piso como índice de reajuste automático para as demais classes da carreira. A legislação municipal (Lei Complementar nº 2.295/2009) estabelece que gratificações, adicionais e promoções incidem sobre o vencimento atual do servidor, inexistindo previsão de vinculação automática ao piso nacional ou ao vencimento inicial da carreira. A jurisprudência do TJMS reafirma que, observado o piso no vencimento básico e ausente previsão legal local, não há direito a diferenças nem a reflexos nas demais parcelas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira, proporcional à carga horária. 2. Não há direito a diferenças salariais quando o vencimento básico percebido supera o piso proporcional. 3. O piso salarial nacional não repercute automaticamente sobre vantagens, gratificações e progressões funcionais sem previsão em lei local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 2.295/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911; TJMS, Agravo Interno Cível nº 0800163-80.2024.8.12.0038, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 05.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800677-33.2024.8.12.0038, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 05.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800673-93.2024.8.12.0038, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.01.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800678-18.2024.8.12.0038, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13.01.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800396-77.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.