Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - SENTENÇA "...III- Dispositivo
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sidrolândia-MS, data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - SENTENÇA "...III- Dispositivo
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sidrolândia-MS, data da assinatura digital.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:31
Recebimento
09/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 17:21
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:24
Publicação
21/05/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 203/204.
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:17
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 06:45
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:50
Publicação
06/05/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais.
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:17
Publicação
19/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - DESPACHO: O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise da preliminar arguida. Da preliminar: Falta de interesse processual. Desde logo, cumpre afastar de plano a preliminar levantada pela parte ré, porquanto inexiste qualquer previsão legal que condicione o ajuizamento de ações. Ademais, qualquer previsão legal nesse sentido afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, estampada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de limitação funcional e grau; b) se o período em que surgiu a patologia era o de vigência do seguro; c) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, pois a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: Não há considerações específicas a se deliberar nesta fase, incindindo sobre a matéria as previsões relativas ao contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 e seguintes do Código Civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente para determinar se patologia que acomete a parte autora está dentro da cobertura securitária. Produção das provas: No caso, foi postulada a produção de prova pericial e a qual se faz necessária, pois é apta a determinar a ocorrência ou não do sinistro/doença. Registre-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, os encargos decorrentes de sua produção, especialmente os honorários periciais, deverão ser arcadas pela parte ré. Acaso opte por não recolher, aplicar-se-ão as regras relativas ao ônus objetivo da prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Defiro a inversão do ônus da prova, aplicando ao caso a regra do art. 373 do CPC. IV- Defiro a expedição de oficio ao empregador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o vínculo empregatício do autor (data de admissão e eventualmente desligamento); se a parte autora fazia ou faz parte do grupo segurado; histórico de eventual afastamento em razão de doença/acidente inclusive disponibilizando a respectiva CAT; e, forneça o histórico da evolução do salário base desde a contratação da parte autora. V- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice. VI- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo. VII- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. IX- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. X- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. XI- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. XII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. XIII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. XIV-Após, conclusos na fila de sentença. XV- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 18:44
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:26
Outras Decisões
11/03/2025, 10:15
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:45
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - despacho: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:30
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:10
Petição (Replica)
16/09/2024, 09:45
Ato ordinatório
30/08/2024, 06:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - despacho: b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 22:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:51
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:15
Petição (Contestação)
23/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Vanderlina Antonia Cunha Franco -
Réu: Icatu Seguros S/A. - DESPACHO: 1 - Ciente do acórdão de fl. 75/81.
Intimação - ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800405-18.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual. Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:29
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:10
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Carta)
01/08/2024, 16:20
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:34
Recebimento
15/07/2024, 17:39
Requisição de Informações
15/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 07:38
Trânsito em julgado
28/06/2024, 07:36
Reativação
27/06/2024, 16:03
Reativação
27/06/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS. I- A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. II- Se o inconformismo do embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONDIÇÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) ou, como no presente caso, com o ingresso do pedido na mesma data do protocolo e distribuição da inicial, não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONDIÇÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) ou, como no presente caso, com o ingresso do pedido na mesma data do protocolo e distribuição da inicial, não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlina Antonia Cunha Franco Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques