Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste em face de Harri Roque Bernardi. No curso da execução, a parte exequente requereu a adoção de diversas medidas voltadas à localização de bens do executado, consistentes na realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade conhecida como teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consulta de bens via sistema Renajud, com imposição de restrições de circulação e transferência de veículos, bem como consulta ao sistema Infojud para obtenção das três últimas declarações de bens e rendimentos do executado, além da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud. Posteriormente, a exequente informou ter localizado bem imóvel de propriedade do executado, consistente na matrícula nº 2.688 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste, requerendo, em razão disso, a expedição de termo de penhora e mandado de avaliação sobre o referido bem. Às fls. 355, este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, como condição para análise dos pedidos formulados. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente juntou aos autos o demonstrativo atualizado da dívida, reiterou o pedido de penhora do imóvel indicado e, ainda, requereu a postergação da análise das diligências eletrônicas anteriormente pleiteadas. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo a este indicar os meios mais adequados para a satisfação de seu crédito, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente indicou bem imóvel específico de propriedade do executado, devidamente identificado pela matrícula nº 2.688 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste, circunstância que permite, em princípio, a constrição judicial do bem para garantia do juízo. Ademais, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, atendendo à determinação anteriormente proferida por este juízo, razão pela qual não subsiste óbice à apreciação do pedido de constrição sobre o referido imóvel. Assim, mostra-se adequada e proporcional a realização da penhora do bem indicado, como medida destinada à satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da adoção de outras diligências executivas caso a constrição imobiliária se revele insuficiente para a quitação integral da dívida. No que se refere às demais medidas requeridas, consistentes na realização de pesquisas e restrições por meio dos sistemas, verifica-se que a própria exequente requereu a postergação da análise de tais diligências, priorizando, neste momento, a constrição do bem imóvel localizado. Diante disso, não há impedimento para que tais medidas sejam apreciadas oportunamente, caso se revelem necessárias ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.688 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste, de propriedade do executado Harri Roque Bernardi. Determino, assim, que seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, bem como expedido mandado de avaliação do bem, devendo o executado ser intimado da constrição realizada, nos termos da legislação processual vigente. Por fim, considerando o pedido formulado pela exequente, fica momentaneamente postergada a análise das medidas de pesquisa e constrição por meio dos sistemas. Às providências e intimações necessárias.