Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Antenor Lemes de Freitas Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PLURIMENSAL EM ÁREA RURAL. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que declarou inexigível débito referente à fatura de março de 2022, determinou o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade do faturamento plurimensal autorizado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a validade do laudo técnico produzido, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança decorrente de faturamento plurimensal em unidade consumidora localizada em área rural; (ii) estabelecer se o laudo técnico produzido unilateralmente possui validade probatória diante da ausência de prévia ciência do consumidor; e (iii) determinar se o protesto de débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Embora a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorize a leitura plurimensal em áreas rurais, a concessionária deve demonstrar, de forma técnica e transparente, a regularidade do faturamento e a compatibilidade do consumo apurado com o histórico da unidade consumidora. A fatura impugnada apresenta consumo significativamente superior à média histórica do consumidor, sem que a concessionária tenha produzido prova técnica idônea apta a justificar o aumento abrupto registrado. O laudo técnico apresentado pela concessionária não possui validade probatória, pois a vistoria foi realizada sem prévia ciência do consumidor, impedindo o acompanhamento do ato e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A produção unilateral de prova técnica pela concessionária não é suficiente para legitimar cobrança extraordinária de consumo, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que demonstrem irregularidade no medidor ou subfaturamento anterior. Reconhecida a inexigibilidade do débito, o protesto da fatura revela-se indevido e configura falha na prestação do serviço. O protesto indevido de débito oriundo de relação de consumo caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar compatível com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade de faturamento plurimensal e a compatibilidade do consumo cobrado com o histórico da unidade consumidora. O laudo técnico produzido sem prévia ciência do consumidor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não servindo como prova suficiente para legitimar cobrança extraordinária. O protesto de débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por danos morais decorrente de protesto indevido deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. A manutenção da sentença em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 953, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699); STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011; STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2014; TJMS, Apelação Cível n. 0803376-39.2024.8.12.0800, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801304-92.2024.8.12.0052, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19/11/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800965-37.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.