Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Defiro o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro nas disposições do art. 921, III, do CPC - Código de Processo Civil, em virtude da inexistência de bens penhoráveis. 2) Durante o prazo da suspensão, ficará suspenso também o curso do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o § 1o do art. 921 do CPC. Decorrido esse período, a prescrição voltará a correr. 3) Decorrido o prazo de um ano contados da data do pedido de suspensão, não sendo informado pelo exequente a localização de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação do exequente, determino desde já o arquivamento dos autos em arquivo sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a prescrição deverá ser contada a partir da data de vencimento da suspensão de 01 ano. 4) Mantenha-se em arquivo até que a parte exequente noticie a localização de bens penhoráveis ou até que ocorra a prescrição intercorrente. 5) Considerando a manifestação da parte exequente informando que a petição de fls. 586 foi protocolada equivocadamente nestes autos, quando, em verdade, era destinada aos autos nº 0801166-75.2012.8.12.0043, nos quais houve o deferimento da adjudicação, determino que a referida petição seja desconsiderada nestes autos, devendo a serventia promover as anotações necessárias. Às providências e intimações necessárias.