Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Assim, diante do ajuste firmado entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado, para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal citado. Custas e honorários na forma acordada. Considerando que a extinção consensual é incompatível com a interposição de recurso, declaro o trânsito em julgado da presente decisão, por ocorrência de preclusão lógica, independentemente de renúncia expressa ao prazo recursal. CERTIFIQUE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.