Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) sentença/despacho/decisão de fls146-147.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:15
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:48
Recebimento
17/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
17/11/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 09:34
Reativação
13/11/2025, 09:32
Documento (Ofício)
22/10/2025, 16:26
Definitivo
02/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:11
Publicação
02/09/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a decisão de fls. 110/113, intime-se o autor para que cumpra a decisão de fls. 105, no prazo lá estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a decisão de fls. 110/113, intime-se o autor para que cumpra a decisão de fls. 105, no prazo lá estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:59
Recebimento
08/08/2025, 11:22
Mero expediente
08/08/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:53
Publicação
07/06/2025, 07:19
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:36
Publicação
06/06/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Henrique do Carmo -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Intimação - ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0801869-83.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível intentada por Paulo Henrique do Carmo em face de Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, ambos suficientemente qualificados nos autos. Postula o requerente a concessão de assistência judiciária gratuita. A princípio, para a obtenção do benefício da assistência judiciária, bastaria a simples afirmação de pobreza nos termos do art. 99, 3º, do CPC; porém, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, determina que o benefício é possível apenas àqueles que demonstrarem a condição de necessitado.Assim, a presunção legal é relativa e cabe ao juiz indeferir o benefício, diante da ausência dessa demonstração ou indicativo contrário dos autos.Compulsando o feito, o autor afirma ser necessitado, entretanto, a realidade processual aponta em outra direção. O autor – que conta com advogado particular, mesmo existindo Defensoria Pública nesta Comarca – articula pretensão de revisar contrato onde se comprometeu a pagar parcelas no valor de R$ 896,19 (oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos). Assim, a causa de pedir e o pedido refletem a presença de condições financeiras para arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo do sustento do autor ou de sua família. O simples fato de possuir advogado particular não é – por si só – indicativo de condição financeira; entretanto, neste caso, verifica-se tratar de demanda de elevado valor econômico, incompatível com a hipossuficiência alegada e não demonstrada.Posto isso, por não se enquadrar na definição de necessitado para os fins art. 99, 3º, do CPC, parágrafo único, com interpretação conforme o art. 5º, LXXIV, da CRFB, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita..Intimem-se para que recolha os valores devidos, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:01
Recebimento
23/05/2025, 17:20
Gratuidade da Justiça
23/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:22
Publicação
19/03/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Henrique do Carmo -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Intimação - ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0801869-83.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de concessão de prazo formulado a fls. 91, para juntada dos documentos solicitados na decisão de fls. 80. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:49
Recebimento
19/02/2025, 17:57
Mero expediente
19/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 07:08
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:17
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Henrique do Carmo -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação:
Intimação - ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0801869-83.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º e art. 321, do Código de Processo Civil faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze dias), comprove a impossibilidade arcar com a taxa judiciária e as despesas processuais, juntando cópia dos da declaração de imposto de renda e bens do exercício de 2023, sob consequência de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda.