Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, para a elaboração do plano de partilha e o respectivo recolhimento do ITCMD. Decorrido o prazo concedido, intime-se a parte inventariante para que comprove as providências ou dê o regular andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:28
Ato ordinatório
19/05/2026, 19:40
Recebimento
19/05/2026, 14:09
Outras Decisões
19/05/2026, 14:09
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
06/03/2026, 09:33
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:29
Publicação
24/02/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido a fls. 85, intime-se a inventariante para dar andamento no feito em 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido a fls. 85, intime-se a inventariante para dar andamento no feito em 5 (cinco) dias.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:54
Recebimento
16/02/2026, 06:34
Mero expediente
16/02/2026, 06:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 07:50
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:50
Publicação
19/03/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0801780-36.2019.8.12.0043 - Inventário - Invtante: Cristiane Meire da Silva Oliveira - Intimação da Inventariante para comparecer em cartório e assinar termo de compromisso
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
03/01/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0801780-36.2019.8.12.0043 - Inventário - Herdeiro: Neide Meira da Silva, Cristiane Meire da Silva Oliveira - Vistos etc. 1) Em que pese a presente demanda ter sido protocolizada e recebida como arrolamento de bens, o feito não foi instruído com o plano de partilha amigável e demais documentos pertinentes, na forma dos arts. 659 e seguintes do CPC. Ademais, sobreveio o óbito da inventariante e ao que se depreende as partes pretendem o processamento conjunto do inventário dos bens. Sendo assim, determino o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Marcio Gregorio da Silva e Rosely Abdo dos Santos. Corrija-se a classe da ação. 2) Defiro a habilitação e a nomeação da herdeira Cristiane Meira da Silva Oliveira para o exercício do encargo de inventariante, devendo, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, por si próprio ou por procurador com poderes especiais (NCPC, art. 618, III), de bem e fielmente desempenhar o cargo (NCPC, art. 617, parágrafo único) e, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, de acordo com o disposto no artigo 620 do Novo Código de Processo Civil, anexando os seguintes documentos, caso não o tenha feito: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; b) comprovante de propriedade dos bens móveis; c) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro(a)(s); d) a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a)(s) procurador(a)(s) judicial(is); e) certidões negativas fiscais da Receita Federal e das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; f) notificação de cobrança do último IPTU ou do último ITR vencidos, relativos aos bens imóveis, na qual conste o valor venal desses bens e notificação de cobrança do último IPVA vencido dos veículos de propriedade do de cujus, na qual conste o respectivo valor venal dos bens; g) guia de informações do imposto causa mortis, bem como comprovar o recolhimento do tributo. 3) Após, citem-se pelo correio, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários ainda não estejam representados nos autos, remetendo-lhes cópia das primeiras declarações e observado o disposto no art. 247 do NCPC, publicando-se, ainda, edital, nos termos do inciso III do art. 259 do referido diploma (art. 626, § 1º, NCPC). 4) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens do espólio e os impostos recolhidos, sendo que, em caso de discordância deverá, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629, NCPC), juntar prova de seu cadastro imobiliário ou atribuir os valores que entender consentâneos. 5) Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627, NCPC). Em sendo o caso, intimem-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, observando-se o disposto no art. 626, § 4o, do NCPC. 6) Havendo concordância quanto às primeiras declarações e valores atribuídos aos bens, apresente-se as últimas declarações e o plano de partilha (art. 636, NCPC) sobre o qual manifestar-se-ão os interessados, no prazo legal. Na mesma oportunidade, apresente-se o comprovante de pagamento do imposto, sobre o qual a fazenda Pública será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 7) Eventuais herdeiros renunciantes deverão comparecer em cartório para assinatura do termo (CC, art. 1.806). Às providências e intimações necessárias.