Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Embargada: Miriane Fialho Basílio Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS AS ECs 113/2021 E 136/2025 - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. A partir da EC 113/2021 e, posteriormente, da EC 136/2025, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem ser ajustados para: (a) observar, até novembro de 2021, os índices definidos no Tema 905 do STJ; (b) entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, aplicar a taxa Selic como índice único, na forma do art. 3º da EC 113/2021; e (c) a partir de setembro de 2025, adotar os critérios diferenciados da EC 136/2025 e da legislação infraconstitucional superveniente (Lei 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), com utilização do INPC nas condenações previdenciárias e IPCA-E nas assistenciais. Configurada omissão do acórdão quanto à adequação dos consectários após a EC 136/2025, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para complementar e explicitar a fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento quanto à concessão do benefício e à manutenção da condenação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802321-87.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.