Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 323: "Vistos. I- Defiro o pedido de f. 171/172 no tocante à promoção da citação eletrônica da requerida Caixa Econômica Federal. Em observância ao artigo 1º da Resolução 312/2024 do TJMS, proceda-se com a citação eletrônica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, devendo se efetuar 02 (duas) tentativas automáticas de citação (§ único do artigo 3º da Resolução 312/2024). II- Após, aguarde-se o retorno dos autos da audiência designada. Às providências. "
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:58
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:49
Expedição de documento (Carta)
01/06/2026, 15:31
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:29
Recebimento
15/05/2026, 17:51
Mero expediente
15/05/2026, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2026, 17:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:16
Petição (Contestação)
27/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:17
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:32
Publicação
23/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 166 que resultou negativo
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:43
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:59
Publicação
20/02/2026, 06:10
Ato ordinatório
19/02/2026, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para se manifestar acerca da devolução do(s) AR(s) retro, ficando ciente de que deverá promover o andamento/impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 16:50
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2026, 08:14
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 06:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 21:46
Publicação
22/01/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 30/03/2026 às 13:00hs, no CEJUSC - Superendividamento. A audiência poderá ser realizada de forma virtual, e o acesso à respectiva sala se dará, no dia e hora designados através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZGM2N2MxNzUtM2RjYi00MmE0LWExZjYtYzYwZGJlYzhlMmJi @thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6- b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22082eac9e-33a3-47e7- ae4f-729eeafb059b%22%7D Advertência: O Autor deverá comparecer acompanhado de seu patrono,pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, com a advertência de que o nãocomparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça eserá sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 16:52
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 16:52
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:16
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2026, 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2026, 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2026, 16:58
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 16:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/01/2026, 16:53
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:26
Recebimento
15/12/2025, 20:54
Mero expediente
15/12/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:39
Publicação
03/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I- Ante o decurso do tempo, prejudicada a análise do pedido de f. 88/89. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações constantes no despacho de f. 85, sob pena de extinção. Às providências.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:10
Recebimento
29/10/2025, 14:00
Mero expediente
29/10/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:01
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:43
Publicação
30/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:24
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:50
Recebimento
18/06/2025, 15:41
Mero expediente
18/06/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:31
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:00
Publicação
19/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Catiane Soares da Motta - DESPACHO - I-
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802921-11.2024.8.12.0045 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:25
Recebimento
21/02/2025, 10:39
Mero expediente
21/02/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 09:21
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:49
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:42
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Catiane Soares da Motta -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802921-11.2024.8.12.0045 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento movida por Catiane Soares da Motta em face de Caixa Econômica Federal e outro. Alega a requerente, em síntese, que formalizou com as instituições financeiras requeridas diversos contratos de empréstimos cujas parcelas estão onerando de forma demasiada sua renda, comprometendo, assim, seu próprio sustento. Relata que o valor total das parcelas compromete cerca de 42,45% de seu rendimento líquido. Assim, requer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores cobrados pelas instituições bancárias ou a limitação dos descontos na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento mensal líquido. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). De acordo com entendimento do STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003 (Tema 1085/STJ). Dessa forma, ao menos neste juízo sumário, tendo em vista a autonomia da vontade no momento da contratação, bem como da ciência e anuência com os valores a serem pagos a título de parcelas, não há evidências de que a parte autora tenha direito a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% dos seus vencimentos. Ademais, assim já foi decidido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE - LIMINAR REVOGADA - EFEITOS EX TUNC - DESCONTO DAS PARCELAS EM ATRASO POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em análise, verifica-se que o autor, ora apelante, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, comprometendo-se ao pagamento de empréstimos consignados em folha e com débito direto em conta corrente, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras empréstimos para consignação em folha e descontos em sua conta bancária, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que a soma de todos os empréstimos que contraiu excederá o limite de sua possibilidade de pagamento, logo não há falar em desconhecimento das informações ou ilegalidades da instituição financeira. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que "os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. É lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização" (STJ - AgInt no REsp: 1953185 DF 2021/0055487-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2021) Assim, considerando que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não há fala em inscrição indevida, bem como em indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800747-18.2021.8.12.0018, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 26/09/2022, p: 28/09/2022). No mais, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da probabilidade do direito já afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória (necessária a presença simultânea dos requisitos descritos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil). Dessa forma, considerando a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por fim, conforme dispõe o Enunciado número 41 do FONAMEC, em caso de ajuizamento de ação sem tentativa prévia de autocomposição, o magistrado poderá, após análise de eventual tutela de urgência, suspender o andamento do feito e remeter os autos ao Cejusc para a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os processos cujo assunto é o superendividamento poderão ser encaminhados ao Cejusc da Associação Comercial para a realização de conciliação em bloco de forma virtual ou híbrida (em caso de vulnerabilidade digital do consumidor). Todavia, antes da remessa dos autos ao Cejusc da Associação Comercial, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 dias, minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. Às providências e intimações necessárias.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:37
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:39
Recebimento
12/09/2024, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:06
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)