Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os Embargos 0802476-87.2024.8.12.0046, oposto à execução n. 0801387-29.2024.8.12.0046, conforme disposições que seguem. Afasto a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestralna Cédula de Crédito Rural nº 418622, devendo os juros serem capitalizados semestralmente, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967; Afasto a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa com a comissão de permanência, se houver, devendo prevalecer apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, limitada aos encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios e multa), sem cumulação; Determino a descaracterização da morado Embargante, em razão das ilegalidades reconhecidas nos encargos do período de normalidade contratual; Rejeito as demais pretensõesdo Embargante, notadamente a nulidade da execução por ausência de assinatura de testemunhas, a prorrogação da dívida (por ausência de comprovação dos requisitos formais e materiais), e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, a execução deverá prosseguir pelo valor apurado após a exclusão dos encargos abusivos, a ser recalculado em fase de liquidação de sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma legal e contratual, respeitados os limites ora estabelecidos. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno o Embargante e o Embargado ao pagamento de honorários advocatários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Certifique o presente julgamento nos autos da execução - apensos.