Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Patricia dos Santos Parras Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ)
Apelado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, visando a: revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária; afastamento da mora; restituição em dobro de valores pagos a maior; indenização por danos morais. O juízo de origem rejeitou as alegações de abusividade, reconheceu a legalidade dos encargos cobrados e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se houve abusividade: na taxa de juros remuneratórios pactuada; na capitalização mensal de juros; na suposta cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros e multa; bem como se presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou tese no sentido de que a taxa superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva. No caso, a taxa contratada (1,84% ao mês e 24,46% ao ano) ficou abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central no período (1,96% ao mês e 26,18% ao ano), não configurando abusividade. 4. Capitalização de juros: STF (RE 592.377, repercussão geral) reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001. STJ (REsp 973.827/RS, repetitivo) consolidou a possibilidade de capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê a capitalização, sendo lícita sua cobrança. 5. Comissão de permanência: Não há pactuação nem cobrança do encargo, apenas previsão de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Inexiste ilegalidade ou cumulação vedada. 6. Mora: Consoante Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não afasta a mora, que se encontra caracterizada. 7. Danos morais e restituição em dobro: Inexistente abusividade ou cobrança indevida, não se configuram os requisitos para indenização por danos morais ou devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1.A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando cabalmente demonstrada abusividade em relação à média de mercado, o que não ocorre quando o índice pactuado é compatível ou inferior ao divulgado pelo Banco Central. 2.É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3.A ausência de cobrança de comissão de permanência afasta a alegação de cumulação indevida de encargos. 4. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor (Súmula 380/STJ). 5. Não configurada abusividade contratual, é indevida a restituição em dobro de valores e a indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803539-54.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.