Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria José da Silva Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. A autora sustentou não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores em dobro, a condenação por danos morais e a aplicação do índice IGP-M/FGV para correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida entre as partes; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude por terceiro; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) determinar o cabimento e a quantia de indenização por danos morais, bem como o índice aplicável à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, tampouco apresentou os documentos originais solicitados, o que, somado à alegação consistente da autora, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Consoante a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, devendo assumir os riscos decorrentes do fortuito interno. Restando configurada a cobrança indevida após 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme fixado nos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, com efeitos modulados pela Corte Especial do STJ. O dano moral decorre do ato ilícito em desconto de contrato não celebradp, e, no caso, o valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis. A aplicação do índice de correção monetária deve observar as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, incidindo o IPCA a partir do acórdão e juros de mora desde o evento danoso, conforme o novo artigo 406, § 1.º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança ocorrer após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, cujo valor deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária deve observar o IPCA, conforme determina a Lei n. 14.905/2024, com juros de mora aplicáveis desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1.º; CPC, art. 85, §§ 2.º e 11; Lei n. 14.905/2024; Resolução CMN n.º 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 479.STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.03.2021, DJe 30.03.2021.STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.03.2021, DJe 30.03.2021.TJMS, Apelação Cível n. 0800996-42.2020.8.12.0005, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 19/06/2022, p. 21/06/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803386-88.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..