Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Comprovado o falecimento da exequente, com a juntada da certidão de óbito (fl. 351), declaro suspenso o processo, nos termos dos art. 689 c/c art. 313, I, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista que, aparentemente, Francisco das Chagas Oliveira é o único herdeiro da exequente, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão de casamento atualizada. II. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Ribeiro Marques (OAB 14093/MS), Bruna Araújo Machado (OAB 15992/MS) Processo 0813862-65.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Francisca das Chagas Santos de Oliveira -
Vistos, etc... I. Fl. 322/323. Considerando que a parte exequente e o executado concordaram com o cálculo apresentado pela contadoria do Juízo às fls. 310/314 e fl. 319, homologo-o e desde já determino a expedição de precatório ou, conforme o caso, requisição de pequeno valor em favor da exequente, através do sistema eletrônico próprio, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, inclusive para destacamento dos honorários sucumbenciais e contratuais. II. Contudo, indefiro o destaque do percentual de 40% (quarenta por cento), uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Neste norte, observando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e, com fundamento no artigo 22, § 4.º da Lei 8.906/94, defiro o destaque, em ofício próprio, o percentual de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade do advogado que patrocinou a causa da requerente (fls. 324/328). III. Com a informação de pagamento, desde já, determino abertura de vista à parte requerente, para requerer o que de direito. IV. Às providências e intimações necessárias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:09
Recebimento
14/03/2025, 08:34
Outras Decisões
14/03/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:48
Decurso de Prazo
01/12/2024, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2024, 04:29
Ato ordinatório
28/11/2024, 06:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:19
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Ribeiro Marques (OAB 14093/MS), Bruna Araújo Machado (OAB 15992/MS) Processo 0813862-65.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Francisca das Chagas Santos de Oliveira - Intimação quanto do calculo de f. 310/314, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:37
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:26
Recebimento
06/11/2024, 17:24
Remessa
06/11/2024, 17:24
Cálculo de Liquidação
06/11/2024, 17:23
Cálculo de Liquidação
06/11/2024, 17:23
Cálculo de Liquidação
06/11/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 08:01
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2024, 22:10
Recebimento
27/09/2024, 15:19
Mero expediente
27/09/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 17:55
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:33
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:36
Publicação
10/06/2024, 20:47
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:41
Recebimento
08/04/2024, 16:27
Mero expediente
08/04/2024, 16:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/03/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 12:50
Ato ordinatório
26/12/2023, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 22:50
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:05
Publicação
27/09/2023, 20:51
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 18:05
Ato ordinatório
02/08/2023, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 07:52
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:50
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)