Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB 3592/MS), João Paulo Bocalon (OAB 14163B/MS), Jodson Franco Batista (OAB 18146/MS) Processo 0821253-08.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eveline Muller de Azevedo - Exectdo: Zeta Incorporações e Empreendimentos ltda - I. Providencie a parte exequente cálculo atualizado de seu crédito e, se a penhora recaiu sobre bem imóvel, a certidão atualizada e descritiva da matrícula imobiliária, salvo se a exequente for a Fazenda Pública, caso em que esta certidão será requisitada diretamente do Oficial de Registro de Imóveis. II. Serão, conforme o caso, cientificados da alienação judicial, pela serventia, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo ou caso for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. III. Incumbirá ao Gestor Judicial sorteado: a) a realização do leilão eletrônico em duas etapas; b) publicar o edital, anunciando a alienação; c) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; d) receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; e) prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. IV. O edital, a ser publicado pelo Gestor Judicial, na rede mundial de computadores, bem como no Diário da Justiça com antecedência de cinco dias da data marcada para o leilão, incluirá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, e conterá (CPC, artigos 886 e 887): a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão, para a hipótese de não haver interessado no primeiro, caso em que será arrematado pelo maior lanço, não podendo o preço oferecido ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; f) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. g) no caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. V. Compete à serventia as seguintes providências em relação ao Gestor: a) a intimação da nomeação pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; b) o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); c) a indicação do número da subconta vinculada ao processo, cuja abertura fica autorizada desde logo; d) a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; e) a comunicação da lavratura da certidão de afixação do edital no local de costume para imediata liberação no recebimento de lanços pelo Gestor Judicial. VI. Comunicado pelo gestor a arrematação e o pagamento do lanço vencedor, expeça-se o respectivo auto e, se transcorrer 10 (dez) dias do seu aperfeiçoamento sem qualquer incidente oposto pelo executado ou por qualquer interessado, expeça-se mandado de entrega ou mandado de imissão de posse em favor do arrematante. Feito isso, abra-se vista à parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento da execução. VII. A taxa de comissão do leiloeiro será de 5%, sem prejuízo de majoração se houver requerimento fundamentado e circunstanciado do Gestor Judicial, em observância ao disposto no artigo 10 do Provimento CSM 375/2016 e no artigo 24 do Decreto 21.981/32. VIII. Frustrada a realização do leilão, vista à parte exequente para o prosseguimento da execução e, caso não manifeste em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação da parte. IX. Às providências e intimações necessárias.