Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elisângela da Cruz de Oliveira - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0825509-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:33
Reativação
26/02/2025, 12:58
Reativação
26/02/2025, 12:58
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - APELO NÃO PROVIDO. Verifica-se que houve pequena divergência entre a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil e a aplicada pelo banco réu no contrato, de modo que não há se falar em abusividade, tendo em vista o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros pactuada. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - APELO NÃO PROVIDO. Verifica-se que houve pequena divergência entre a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil e a aplicada pelo banco réu no contrato, de modo que não há se falar em abusividade, tendo em vista o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros pactuada. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - APELO NÃO PROVIDO. Verifica-se que houve pequena divergência entre a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil e a aplicada pelo banco réu no contrato, de modo que não há se falar em abusividade, tendo em vista o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros pactuada. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - APELO NÃO PROVIDO. Verifica-se que houve pequena divergência entre a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil e a aplicada pelo banco réu no contrato, de modo que não há se falar em abusividade, tendo em vista o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros pactuada. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elisângela da Cruz de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825509-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 14:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elisângela da Cruz de Oliveira - Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta.
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0825509-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:19
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:04
Recebimento
03/12/2024, 17:37
Mero expediente
03/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:12
Petição (Apelação)
21/11/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elisângela da Cruz de Oliveira -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0825509-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo as cláusulas contratuais celebradas pelas partes nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Suspensa a exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:02
Publicação
25/10/2024, 20:43
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:52
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:09
Recebimento
23/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:28
Improcedência
23/10/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 03:28
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 07:03
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:26
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elisângela da Cruz de Oliveira -
Réu: Banco Pan S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que iso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0825509-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de asistência judiciária gratuita. Indefiro a manutenção da parte demandante na pose do veículo objeto do contrato revisando. Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritvos, no que toca ao contrato aqui em discusão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 35 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que posível, a solução consensual dos conflitos”. Nesa fase procesual, não há interese procesual na designação da audiência preliminar por falta de sua utildade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as concilações nas demandas bancárias após o ingreso da lide. Com iso, tendo em vista o princípio da duração razoável do proceso e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-procesual disponibilzadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de concilação dos Cejusc’s. Não sendo posível o êxito nas tentativas de concilação pré- procesuais, então postergo a realização da audiência de concilação, prevista no art. 34 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interese expreso por ambas as partes na sua realização, resaltando o dever de colaboração para a posibildade de acordo, o que implica no compromiso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Intime-se.
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:49
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:47
Recebimento
27/06/2024, 16:30
Outras Decisões
27/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:32
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:32
Publicação
14/05/2024, 20:44
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:12
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:11
Recebimento
30/04/2024, 16:32
Requisição de Informações
30/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 10:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)