Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Inez Alves dos Santos -
Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0826749-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos, em saneador...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência que Inez Alves dos Santos moveu em face de Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à indenização por danos morais e devolução do valor descontado em seu benefício. Com efeito, em primeiro lugar, cumpre rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pela parte requerida, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a demandante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. E se isso não bastasse, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que a parte requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Pois bem, com base no que foi alegado pelas partes na fase postulatória (inicial, contestação e réplica), passo a fixar como pontos controvertidos os seguintes: a) se a requerente de fato solicitou ou não a contratação dos serviços da parte requerida para declarar ou não a inexistência do negócio jurídico; b) se a requerente sofreu dano indenizável ou mero aborrecimento e se o dano que a requerente alega que sofreu é reparável apenas mediante indenização dos prejuízos materiais; c) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; d) valor da eventual indenização por danos morais; e) se houve litigância de má-fé da parte requerente. Considerando que a parte requerente impugnou a autenticidade dos documentos exibidos pela parte requerida, consabido é que a eficácia probatória dos mesmos fica suspensa (CPC, artigo 428, inciso I), competindo, portanto, a quem apresentou o documento comprovar sua veracidade (CPC, artigo 429, inciso II). Portanto, está ao alcance da parte requerida a prova pericial grafotécnica para aclarar a controvérsia, devendo tal prova, correr às expensas desta. Os demais pontos controvertidos são matéria de direito que serão resolvidos no momento do julgamento do mérito após esclarecidas as questões de fato.
Diante do exposto, fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e determinadas as provas pertinentes para o caso, declaro o feito saneado e faculto à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos originais em cartório para permitir a realização da perícia grafotécnica, sob pena de prosseguimento do feito. Feito isso, nomeio o Sr. Celso Gustavo Lima, cadastrado no CPTEC, para realização da perícia grafotécnica. Oportunamente: a) intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); b) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos; arguir impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º) Considerando que a parte requerida é uma associação sem fins lucrativos prestadora de serviços aos aposentados, pensionistas e idosos, defiro os benefícios da gratuidade processual, na forma do artigo 51 do Estatuto do Idoso. Desta forma, consigno que dos honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da sentença, já que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º). Não havendo impugnação ao valor proposto, cientifique-se o perito para instalação da perícia. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. No mais, oficie-se, conforme requerimento de fls. 135/137. Às providências e intimações necessárias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:27
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:26
Recebimento
06/03/2025, 15:53
Outras Decisões
06/03/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Inez Alves dos Santos -
Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0826749-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:03
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:04
Recebimento
16/10/2024, 14:42
Mero expediente
16/10/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 21:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Inez Alves dos Santos -
Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 69-120, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0826749-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 14:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 08:05
Petição (Contestação)
13/07/2024, 07:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 10:40
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:01
Publicação
17/05/2024, 20:41
Ato ordinatório
17/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Carta)
17/05/2024, 18:09
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:09
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:13
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:11
Publicação
14/05/2024, 08:04
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:13
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))