Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Anote-se a renúncia (f.308), excluindo-se o nome do patrono renunciante do cadastro do SAJ junto ao nome da parte autora. O mandante nomeou novo patrono (f.304-306). Assim, anote-se a procuração de f. 307 junto ao nome do demandado. Cumpra-se o despacho de f.303. Às providências.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:06
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:05
Recebimento
16/10/2025, 15:29
Mero expediente
16/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:17
Publicação
09/06/2025, 08:19
Publicação
09/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Uillians Alves dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Expeça-se alvará, conforme pedido de f. 302. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 15303A/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS) Processo 0838148-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Uillians Alves dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Expeça-se alvará, conforme pedido de f. 302. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 15303A/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS) Processo 0838148-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:54
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:41
Recebimento
30/05/2025, 15:49
Mero expediente
30/05/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:18
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:11
Publicação
19/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Uillians Alves dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 15303A/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS) Processo 0838148-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:34
Reativação
26/02/2025, 14:23
Reativação
26/02/2025, 14:23
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MONTANTE PACTUADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN - INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média. As matérias não alegadas e não decididas em Primeira Instância não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. O pedido de declaração de nulidade de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Cadastro" não consta na inicial, sendo impossível o conhecimento dele por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Na pretensão consignatória, o depósito do valor é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processamento da ação respectiva, e caso a parte não cumpra tal requisito, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecido, improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MONTANTE PACTUADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN - INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média. As matérias não alegadas e não decididas em Primeira Instância não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. O pedido de declaração de nulidade de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Cadastro" não consta na inicial, sendo impossível o conhecimento dele por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Na pretensão consignatória, o depósito do valor é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processamento da ação respectiva, e caso a parte não cumpra tal requisito, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecido, improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Portanto, conclui-se que a dependência apontada, em relação ao Conflito de Competência nº 1604081-13.2023.8.12.0000, não induz a prevenção, motivo pelo qual a apelação deve ser distribuída livremente, por sorteio. Por todo o exposto, determino a redistribuição do recurso por sorteio. P.I.
Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 18:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Uillians Alves dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte Apelada para, querendo, contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 15303A/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS) Processo 0838148-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:05
Petição (Apelação)
04/10/2024, 17:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Uillians Alves dos Santos -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 15303A/MS), Lais de Souza Bento (OAB 26384/MS) Processo 0838148-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, mantendo-se as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da AJG, fica suspensa a execução de tais parcelas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 21:52
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:34
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:50
Recebimento
10/09/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:37
Improcedência
10/09/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 08:14
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:22
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:43
Publicação
07/05/2024, 20:44
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:56
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:22
Petição (Contestação)
19/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2024, 10:10
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 13:10
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:19
Documento (Ofício)
11/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 02:12
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:13
Publicação
06/03/2024, 20:59
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 20:17
Ato ordinatório
05/03/2024, 19:07
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 19:06
Ato ordinatório
05/03/2024, 19:04
Recebimento
08/02/2024, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
16/01/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 17:58
Publicação
11/01/2024, 20:55
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/01/2024, 18:58
Recebimento
10/01/2024, 17:57
Mero expediente
10/01/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:09
Documento (Ofício)
09/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:39
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:30
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:30
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:30
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 17:32
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 15:31
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 15:31
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:34
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:05
Publicação
24/07/2023, 20:32
Ato ordinatório
24/07/2023, 07:44
Ato ordinatório
24/07/2023, 05:48
Recebimento
11/07/2023, 15:42
Outras Decisões
11/07/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/04/2023, 22:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)