Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Advaldir José Ferreira Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS - PERFIL DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR E CUSTO DA OPERAÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - MANTIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATAÇÃO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊS - NÃO CONTRATAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - MANTIDA - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - NÃO CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada. Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (recurso repetitivo) (Tema 52) (Súmulas nº 30, 296 e 472), fixou teses no sentido de que cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, desde que comprovada expressamente a contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Temas 618 e 619) (Súmula nº 565), fixou teses no sentido de que a pactuação e a cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnês, ainda que sobre outra denominação e desde que incidentes em fatos geradores análogos, são ilegais nos contratos celebrados a partir de 30.4.2008, início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Tema 620) (Súmula nº 566), fixou a seguinte tese: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0863377-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.