Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilia Noely Alves da Costa -
Réu: Banco Pan S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0873635-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:35
Reativação
26/02/2025, 14:40
Reativação
26/02/2025, 14:40
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marilia Noely Alves da Costa Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0873635-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 19:37
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 19:37
Ato ordinatório
02/12/2024, 05:56
Decurso de Prazo
27/11/2024, 05:21
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0873635-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:14
Petição (Apelação)
18/10/2024, 22:55
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marilia Noely Alves da Costa -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0873635-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado na inicial desta Ação, proposta por Marilia Noely Alves da Costa em face de Banco Pan S.A., mantendo-se as as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:31
Recebimento
24/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 18:19
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:19
Improcedência
24/09/2024, 18:19
Petição (Contestação)
03/08/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 18:20
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:44
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Carta)
09/05/2024, 16:24
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:43
Ato ordinatório
08/05/2024, 10:28
Publicação
07/05/2024, 20:45
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:57
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:18
Recebimento
17/04/2024, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:57
Publicação
09/04/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:15
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:42
Recebimento
19/03/2024, 16:08
Requisição de Informações
19/03/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)