Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lourdes Rodrigues de Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fins de: - CONDENAR o réu a implantar o benefício de auxilio-doença acidentário desde 19/12/2019 (DER, fls. 26) até 18/02/2025 (dia anterior à realização da perícia médica judicial), nos termos da fundamentação, devendo ser descontado eventual período de atividade concomitante (fls. 162); - CONDENAR o Réu a conceder o benefício de auxílio-acidente desde 19/02/2025 (data do laudo pericial - fls. 107), observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez. No que diz respeito à atualização dos valores, quer seja em relação aos juros moratórios (devidos a partir da citação, momento em que constituído o devedor em mora), quer seja no tocante à correção monetária (incidente desde a data do vencimento de cada prestação), há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no RE nº 870.947, de 20/09/2017, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/03/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença em cartório, nos termos da fundamentação. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.TRF3 para análise do apelo. Independentemente da interposição de recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao e. TRF3, para reexame necessário, considerando que a orientação da Súmula 490 do STJ, segundo a qual A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.