Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por Marcos Issao Sakaue em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. b) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização securitária, para condenar a parte ré ao pagamento da diferença da indenização devida em razão da cobertura do risco estiagem, prevista na Apólice nº 3352/0002843/01, deduzido o valor já pago administrativamente (R$ 68.602,79). O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, considerando-se o prejuízo de 74,21% apurado no laudo pericial, bem como as disposições constantes das cláusulas 21ª, 22ª e seguintes das Condições Gerais do seguro. Sobre o valor da condenação: (i) a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir de 17/05/2019 (data da contratação da apólice) até o efetivo pagamento, na forma do art. 389, parágrafo único do CC/02; (ii) os juros de mora incidirão a partir da citação (09/01/2021), na forma do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E). Sucumbência: reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Honorários advocatícios: fixo os honorários sucumbenciais: Devidos pela parte autora ao patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Devidos pela parte ré ao patrono da autora em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, promova-se o necessário ao recolhimento das custas pendentes, e arquive-se com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.