Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cesar Almeida de Oliveira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Advogada: Mariana Canêdo (OAB: 152304/RJ) Advogado: Juliana Miranda Brito Vieira (OAB: 182874/RJ) Perito: Marcos Dias da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU VÍCIO QUE JUSTIFIQUE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, sendo que, da análise das alegações recursais, é possível observar os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, mostrando-se dialético o recurso apresentado. Considerando-se que no seguro de vida em grupo está especificada a cobertura nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente, as quais não restaram apuradas pela perícia judicial, são indevidas as indenizações pleiteadas, como bem decidido em primeiro grau. A perícia judicial foi categórica ao concluir que o autor não apresenta invalidez permanente, não restando devido o pagamento da indenização securitária. Não basta à parte autor alegar a existência de erro no laudo pericial confeccionado por perito do Juízo, quando deixa de apresentar indícios de provas quanto à sua alegada incapacidade, limitando-se a instruir o feito com prontuário médico e laudos de exames realizados no dia do acidente. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800604-02.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto da Relatora..