Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivania Ribeiro de Albuquerque DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REALIZAÇÃO DE LEITURA IN LOCO - COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Reputa-se exercício regular de um direito a cobrança de energia elétrica consumida em meses anteriores e não autodeclarada pelo consumidor, aferida por meio de leitura in loco realizada pela concessionária ré. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800584-40.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.