Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nilma da Silva Ferreira Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela requerente contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial, além de alegar: (i) abusividade na utilização da Tabela Price para amortização do financiamento; (ii) ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos moratórios, pleiteando a sua limitação à taxa média de mercado; (iii) nulidade da cobrança do seguro embutido no contrato; e (iv) fixação dos honorários advocatícios conforme tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se é abusiva a utilização da Tabela Price como método de amortização; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados são excessivos e se devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) averiguar a legalidade da cobrança do seguro e a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), considera suficiente a prova documental constante dos autos, sendo legítima a dispensa de prova considerada inócua ou desnecessária (CPC, art. 370). A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não caracteriza, por si só, prática abusiva, tendo em vista sua legalidade e utilização amplamente admitida pela jurisprudência, especialmente quando prevista contratualmente, como no caso concreto. Os juros remuneratórios pactuados (3,11% a.m. e 44,42% a.a.) não se mostram excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,04% a.m. e 47,42% a.a. na época da contratação), não se justificando a revisão contratual por ausência de demonstração cabal de onerosidade excessiva. A contratação de seguro é válida quando realizada de forma expressa e voluntária pelo consumidor, inexistindo nos autos comprovação de imposição ou de venda casada, conforme orientação firmada no Tema 972 do STJ. O pedido de fixação dos honorários de sucumbência com base na tabela da OAB não pode ser conhecido, sob pena de reformatio in pejus, dado que tal alteração poderia resultar em encargo mais gravoso à parte vencida, ora apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura abusividade contratual, desde que pactuada entre as partes. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado exige comprovação da abusividade em concreto, não sendo automática a revisão por mera superação da média. A cobrança de seguro é válida quando livremente pactuada entre as partes e ausente demonstração de imposição contratual. Não se admite a reformatio in pejus para modificar honorários de sucumbência em prejuízo da parte recorrente vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2008; STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 29.08.2000; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJMS, ApCiv 0801987-80.2023.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Guibo, j. 06.08.2024; TJMS, ApCiv 0840719-12.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 28.04.2025; TJMS, ApCiv 0800260-06.2022.8.12.0053, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 28.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800638-06.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.