Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. GILMAR SOUZA SALAZAR JUNIOR, devidamente qualificado nos autos propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é deficiente e preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício. Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 07-58. Às fls. 60-62 foi acolhido a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e estudo social. A parte ré apresentou contestação (f. 73-82), alegando que para que haja concessão do benefício em questão a parte autora deve comprovar sua hipossuficiência e a incapacidade total e permanente para o trabalho (deficiência/idade), o que não fez. De outro lado, requereu, caso fosse procedente o pedido inicial, que fosse concedido o benefício a partir da juntada do laudo médico pericial. Por fim, Requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência. Impugnação à contestação às fls. 131-134. Relatório de estudo social e laudo pericial foram juntados às f. 109-114 e f. 160-169. É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, como visto, de ação proposta por Gilmar Souza Salazar Junior, em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência LOAS. O presente benefício tem alicerce constitucional, mais especificamente no art. 203, inciso V, da Carta Magna, que assim dispõe: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: () V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tratando-se de norma de eficácia limitada, foi editada a Lei n.º 8.742/93, que regulamentou o benefício de prestação continuada visando a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei 8.742/93). Para tanto, a legislação supra limita a concessão benefício de assistência social (LOAS) às pessoas que possuam os seguintes requisitos: I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a do salário mínimo. Assim vemos transcritos nos §§ 2º e 3º, do art. 20: Art. 20. [...] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ainda, como exigência legal, a pessoa não pode possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme estipula o inciso III, do art. 9º, do Decreto 6.214/07. Da deficiência/incapacidade física. Além do conceito descrito no § 2º, da Lei 8.742/92, o Decreto 6.214/07 que regulamenta o benefício em estudo em seu art. 3º, inciso III, apresenta definição complementar ao entendimento de incapacidade. Vejamos: Art. 3º, III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Acrescendo a conceituação, Kertzman define pessoa portadora dedeficiência como sendo: "...aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida... Para tanto, a análise literal do texto legal, leva a conclusão de que não é suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente... Assim, a jurisprudência tem entendido que a falta de condições para o trabalho é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão de benefício assistencial." (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6ª Ed. Editora Juspodivm. Salvador: 2009. p. 430.) A Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º e 10, assim dispõe: Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. In casu, o d. Perito nomeado nos autos afirmou, em seu laudo que "O periciado é portador de epilepsia (CID G40), em tratamento desde a infância. Não pode ser considerado pessoa com deficiência, uma vez que, no estado atual, não há limitações funcionais permanentes que impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não apresenta incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência. Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação - não é incapaz para a vida independente." (f. 163). O especialista contribui com sua competência técnica para analisar e verificar fatos (percepção técnica) ou oferece sua opinião técnica sobre a interpretação e avaliação dos fatos, fornecendo diretrizes técnicas para orientar o juiz (juízo técnico). No entanto, o perito não assume a posição do juiz na atividade de avaliação das evidências. Portanto, é exclusiva responsabilidade do juiz examinar as provas, avaliar o resultado da perícia e considerar, ou não, todos os outros meios de prova em seu julgamento, conforme estabelecido pelo artigo 479 do CPC. De fato o art. 371 do CPC autoriza o magistrado a apreciar a prova pericial com seu livre convencimento motivado, no entanto tratando-se de conclusão firmada por expert admitido por este juízo, para tema o qual este órgão jurisdicional reconhece sua limitação científica, maior esforço argumentativo. o juiz não fica adstrito às considerações do perito. Poderá não acolher as conclusões do laudo e fundar seu julgamento em outras provas, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Poder arguir, por exemplo, que o laudo foi inconsistente, incoerente, insuficiente na técnica ou método utilizado. Deve porém, fazê-lo de forma fundamentada não sendo lícito razer aos autos impressões pessoais que não possam ser objeto do contraditório pelas partes litigantes (DIDIER, Fredie, et al, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 2022, pp. 389) Em análise dos elementos constantes do laudo acostado ao processo infere-se que as conclusões do perito não são contraditórias com os demais subsídios carreado aos autos, possuindo coerência interna e compatível com a evolução científica sobre o tema, sem argumentação das partes capazes de invalidar tais premissas. Sobre a impossibilidade de concessão no benefício em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA DETERMINADAS ATIVIDADES LABORATIVAS. DO LAR. NÃO VERIFICADA INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO OU DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RI: 00008565020204036302, Relator: ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 15/03/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA PERÍCIA. DII ESTABELECIDA COM BASE NO ÚNICO DOCUMENTO APRESENTADO. DII DEVE SER ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. (TRF-3 - RecInoCiv: 00007397720164036309 SP, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022) Vê-se, portanto, que não preenchido o quesito da deficiência alegado, pois não verificada incapacidade de longo prazo (mínimo de 02 anos). Da hipossuficiência econômica. Apenas a título de argumentação, passo à análise do segundo requisito da Lei 8.742/92. O § 3º da referida lei, objetiva, de forma restritiva, que a renda mensal per capita da família cujo beneficiário esteja inserido, deve ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso em tela, o núcleo familiar da autora é composto apenas por ele, a genitora, o genitor, irmão, e avô paterno, com única fonte de renda é do seu genitor no valor de R$ 1.320,00, não sendo suficiente para arcar com as despesas mensais. A residência é cedida, na área rural, com acesso a internet, não paga água, luz. Possui 03 (três) quartos, 01 (uma) cozinha, sala, banheiro e varanda. Os móveis são simples, tendo o básico para a família como: geladeira, fogão, alguns eletrodomésticos, sofá, cama, mesa para refeições, todos adquiridos com o trabalho e renda do genitor de Gilmar em trabalhos que realizou durante muito anos. Assim, concluiu-se que o autor se enquadra aos critérios da lei de concessão do benefício, tendo em vista que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, considerando que os quesitos necessários para obtenção do benefício pleiteado devem ser cumulativos, na ausência de um, qual seja, a deficiência alegada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE LOAS, formulado por GILMAR SOUZA SALAZAR JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, razão pela qual julgo extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais e da assistente social, caso não haja feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.