Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEÇA-SE nova carta de intimação no endereço indicado à fl. 1079.
22/06/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 15:12
Mero expediente
27/05/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 11:47
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:55
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:17
Publicação
12/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando a atualização do crédito até a data do levantamento, a dedução do montante levantado e a atualização do saldo remanescente, requerendo, ao final, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando a atualização do crédito até a data do levantamento, a dedução do montante levantado e a atualização do saldo remanescente, requerendo, ao final, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:09
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:58
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:52
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:51
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:06
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:36
Publicação
26/01/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Intimando a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração atualizada, dentro do prazo de validade (se esta o estipular), com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria, bem como atenda ao disposto no §3º do artigo 105 do Código de Processo Civil, ou ainda, informar os dados bancários de titularidade do credor necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, número da conta corrente/poupança, número da agência, número e nome do Banco).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:12
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:12
Ato ordinatório
20/01/2026, 11:40
Ato ordinatório
20/01/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:52
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:48
Publicação
14/11/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1050/1051: torno concreta a penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Expedido o alvará, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando: Atualização do crédito até a data do levantamento dos valores; Deduzir o montante levantado; Prosseguir com a atualização do saldo remanescente. 2) Requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC/2015, com remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, ressalte-se que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado - OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal - Procuração nas fls. ____ Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página onde consta a autorização judicial para levantamento: Nº da página onde consta os documentos pessoais e/ou atos constitutivos: Nº da página onde consta comprovante do depósito/bloqueio: Tipo de levantamento: Transferência Eletrônica Disponível [será cobrada tarifa correspondente à TED]; *Para o levantamento via TED, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: Ressalto que referidas informações são de preenchimento obrigatório e poderão ser apresentadas no corpo da petição ou como anexo.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:53
Recebimento
11/11/2025, 15:37
Outras Decisões
11/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:22
Documento (Ofício)
04/11/2025, 15:22
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:18
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:33
Expedição de documento (Carta)
16/09/2025, 15:31
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:59
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:14
Publicação
02/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
23/06/2025, 05:47
Recebimento
05/05/2025, 19:51
Mero expediente
05/05/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:17
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:07
Publicação
19/03/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 931.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:04
Documento (Certidão)
10/03/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:14
Recebimento
19/11/2024, 15:53
Mero expediente
19/11/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:03
Custas
08/11/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:58
Custas
07/11/2024, 13:33
Documento (Ofício)
05/11/2024, 17:34
Ato ordinatório
02/11/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Considerando que, em sede de recurso, foi mantida a decisão agravada (fls. 510/511) e já foram desbloqueados os valores em favor dos executados Lauro e Antônio, conforme se extrai da certidão cartorária de fls. 895, verifica-se, contudo, que não há informação de trânsito em julgado do referido recurso. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente Além disso, antes da análise dos pedidos de fls. 213/220, é necessária a nova intimação da empresa terceira adquirente JP Soluções e Participações LTDA, por meio de oficial de justiça, considerando a informação do Aviso de Recebimento de fls. 307, para que, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Às providências. ******************* Intima-se a parte autora para recolher o valor referente as diligências necessárias para intimação via Oficial de Justiça.
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:06
Recebimento
23/10/2024, 13:30
Mero expediente
23/10/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Expediente: Intimando os executados para ciência da certidão lançada nos autos, cujo teor segue: "Certifico para os devidos fins que no dia 06/09/2024 foram cumpridas as determinações de desbloqueio determinadas nas decisões de fl. 441 e de fl. 510, no valor de R$ 7.529,14, em favor de Lauro Correa Cruz Júnior (fl. 552) e R$ 2.411,70 em favor de Antônio Marcos Reis (fl. 757)."
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 21:49
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Decisão: "Após do bloqueio de valores pelo SISBAJUD/BACENJUD, o executado Antonio Marcos Reis manifestou-se nos autos (fls. 445/449), informando que referido montante em dinheiro encontrado na sua conta é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, pois se trata de verba de aposentadoria. Instado a se manifestar, o credor requereu a manutenção da penhora. Em que pesem os argumentos do exequente, entendo que o valor penhorado na conta bancária da devedora deve ser integralmente liberado. Foi bloqueada em 02/08/2024 a quantia de R$ 2.411,70 na conta de titularidade do executado Antonio junto ao banco Mercantil do Brasil S.A. Por conseguinte, essa quantia se mostra impenhorável, enquadrando-se no inciso IV, do art. 833, do CPC, por ser quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família, tratando-se de valor inferior a 50 salários mínimos. Diante disso, considerando a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado, determino a imediata liberação da importância. EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo executado, com urgência. Além disso, infere-se dos autos que a parte executada apresentou pedido de reconsideração em sigilo. Veja-se que os pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, vez que, no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa. No entanto, ao analisar o pedido, veja-se que os questionamentos formulado pela empresa já foram tratados na decisão que manteve o bloqueio. Acaso queira revisão dos entendimentos adotados, poderá a empresa devedora recorrer às instâncias superiores. Portanto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas em sigilo pela empresa Nastek. À serventia para que libere nos autos a petição apresentada em sigilo. PROCEDA a serventia com a juntada do extrato da diligência via SISBAJUD nos autos. No mais, CUMPRA-SE o já determinado."
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 22:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:25
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:22
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:56
Recebimento
04/09/2024, 19:12
Outras Decisões
04/09/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Decisão: "...Pelo exposto, NÃO CONHEÇO das alegações formuladas às fls.452/459. Com relação ao pedido apresentado às fls. 445/449, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de urgentes."
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:02
Recebimento
22/08/2024, 17:10
Outras Decisões
22/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:19
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 16:12
Ato ordinatório
16/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Decisão de fl. 438/442: (...) Pelo exposto, considerando que o executado Lauro comprovou que no mês da penhora sua renda salarial foi de 7.529,14, ACOLHO em parte o pedido de fls. 314/323 para DETERMINAR o levantamento da verba salarial encontrada de R$ 7.529,14. No mais, REJEITO a impugnação à penhora dos executados Emanuelle e Nastek de fls. 338/346 e 353/357. TORNE-SE concreta a penhora realizada via SISBAJUD. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, mediante transferência em conta a ser informada pelo exequente. Após, INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito em 15 (quinze) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, mediante atualização do seu crédito até a data do bloqueio e dedução do montante bloqueado, prosseguindo com a atualização do saldo remanescente a partir de então, e requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente. Às providências.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:28
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:05
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:25
Recebimento
13/08/2024, 08:45
Outras Decisões
13/08/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição e documentos de f. 421/29.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:34
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 06:44
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - Despacho de fl. 416/417: Nada obstante a informação de que houve bloqueio em conta poupança da executada Emanuelle, assevero que é necessária a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses da conta, a fim de demonstrar não somente qual foi o valor efetivamente bloqueado na conta poupança, vez que podem haver outras contas vinculadas ao mesmo banco, como também comprovar a verdadeira natureza da conta. Infiro que não basta se tratar de conta poupança, que foi aberta junto ao banco sob esta categoria, devendo efetivamente ser utilizada para este fim, qual seja o de garantir reservas para emergências e necessidades essenciais - como saúde e subsistência básica. Veja-se que qualquer indivíduo, em especial aquele que é devedor, pode abrir uma conta poupança e utiliza-la como conta corrente, realizando transações de natureza completamente alheia à finalidade da poupança, e, com isso, esquivar-se de arcar com as suas dívidas, escondendo-se sob o manto da impenhorabilidade da poupança. Deve-se, portanto, atender à ratio essendi da norma, evidenciando a proteção ao bem jurídico efetivamente tutelado pela lei, que é a dignidade da pessoa e o mínimo existencial. Isto posto, INTIME-SE a executada para que acoste aos autos em 48h os extratos da conta poupança cuja impenhorabilidade é alegada, sob pena de indeferimento. Ainda, no mesmo prazo, INTIME-SE o executado Lauro para que, em 48 horas, acoste aos autos os comprovantes da verba salarial e os ultimos três meses de extratos da conta a qual alega impenhorabilidade, uma vez que é necessária a juntada dos comprovantes de que todo o valor encontrado é relativo ao curso ministrado na plataforma. Isso é fundamental para demonstrar que a referida verba corresponde à sua manutenção e subsistência, considerando que a regra da impenhorabilidade tem a finalidade de proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e a de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Após, INTIME-SE a exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos na fila do urgentes. Às providências.
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 22:12
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:46
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:50
Recebimento
29/07/2024, 15:34
Mero expediente
29/07/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:05
Publicação
17/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Moura Pereira Pinheiro (OAB 12324/DF), Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB 165517/SP), Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/) Processo 0821362-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W3 Factoring Ltda - Exectdo: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda, Jose Wanderley Scucuglia, Antônio Marcos Reis, Lauro Correa Cruz Junior, Patricia Estevam Palmeira Scucuglia, Einéia Urias Reis, Emanuelle Vareschi Torezan - INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas manifestar sobre petições de f. 314-350 e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
17/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:57
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:33
Recebimento
02/07/2024, 14:07
Outras Decisões
02/07/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:42
Recebimento
15/04/2024, 15:05
Mero expediente
15/04/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 10:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
21/03/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:00
Publicação
05/03/2024, 21:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 12:29
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:40
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:35
Recebimento
28/02/2024, 13:57
Mero expediente
28/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 11:07
Publicação
16/02/2024, 21:11
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:12
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:36
Recebimento
18/01/2024, 22:30
Mero expediente
18/01/2024, 22:30
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:03
Recebimento
28/11/2023, 15:02
Outras Decisões
28/11/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:35
Publicação
04/09/2023, 20:50
Ato ordinatório
01/09/2023, 21:15
Ato ordinatório
01/09/2023, 21:14
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:10
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:56
Publicação
31/07/2023, 20:39
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:49
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2023, 14:32
Outras Decisões
27/06/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 10:33
Publicação
19/05/2023, 20:52
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:59
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:24
Recebimento
12/05/2023, 14:52
Outras Decisões
12/05/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:40
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:17
Publicação
04/05/2023, 20:57
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:54
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:05
Ato ordinatório
27/02/2023, 22:33
Publicação
13/02/2023, 20:50
Ato ordinatório
13/02/2023, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:12
Recebimento
06/02/2023, 13:40
Suspensão Condicional do Processo
06/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 08:32
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:15
Ato ordinatório
30/01/2023, 02:21
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/01/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:15
Ato ordinatório
04/01/2023, 00:53
Publicação
25/10/2022, 20:45
Ato ordinatório
25/10/2022, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação