Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em análise ao pedido formulado pelo devedor às fls. 563/566. verifico que não se operou a prescrição intercorrente no caso em comento. Não houve inércia do credor por prazo superior ao limite prescricional de 3 (três) anos. Destaca-se que este prazo flui apenas após o término do período de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC, o qual se inicia de forma automática, independentemente de requerimento. Tal entendimento alinha-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.779/RS. Por tais razões, REJEITO a alegação de prescrição e determino o regular prosseguimento do feito. Em prrosseguimento DEFIRO o pedido de penhora do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credo: FIAT/FIORINO, placa NSB6487; VW/SAVEIRO, placa HRM7990; FIAT/UNO, placa HSJ1596; GM/CHEVETTE, placa HQT6181; HONDA/CG, placa HTR9414; M.BENZ/A, placa JTZ6541; MMC/L200 SPORT, placa AMK8346; GM/OPALA, placa CSU6710. DETERMINO: A anotação, pelo sistema RENAJUD, da restrição de circulação do veículo; A expedição de mandado eletrônico de remoção, depósito e avaliação do bem no endereço constante à fl. 560/561; A intimação da parte devedora sobre a penhora, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, mediante Oficial de Justiça ou carta, destacando o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC - art. 847). O bem penhorado permanecerá em poder do exequente, por falta de local adequado para depósito judiciário nesta Comarca, conforme o § 1° do art. 840 do CPC, salvo nos casos de difícil remoção ou anuência do exequente (§ 2° do art. 840 do CPC). Consigne-se no próprio mandado a autorização para utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça se utilizar de todos os meios disponíveis para proporcionar o cumprimento da ordem, independentemente de nova determinação. Caso a penhora não seja efetivada, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação ou mediante requerimento do exequente, DEFIRO, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o § 1º do art. 921 do CPC. Às providências.