Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Os "Embargos de Declaração" opostos pelo terceiro interessado Nilson Antonio Ribeiro às fls. 4428/4430 não comportam acolhimento. A decisão prolatada por este juízo às fls. 4419/4425 não padece de omissão, obscuridade ou contradição. Infere-se da decisão de fls. 4419/4425 que o crédito do senhor Nilson Antonio Ribeiro fora preterido em razão do senhor Renato Katayama, já que em favor deste se operava a preferência do crédito em razão da antiguidade da penhora inscrita no imóvel leiloado. Ainda que se ventile a natureza alimentar do crédito do senhor Nilson, fato é que a preferência estabelecida no art. 186 do CTN se restringe aos créditos decorrentes da legislação de trabalho ou acidente de trabalho, não abrangendo os contratos de prestação de serviços, cujos contornos são delineados pelo direito civil. Já no tocante ao pretenso direito aos honorários advocatícios da advogada Rosana Nacuek da Cruz Costa, é certo que seu direito é acessório ao crédito do senhor Nilson e, portanto, deve seguir o mesmo destino do principal. Fls. 4487/4494 Os "Embargos de Declaração" opostos pelo embargantes Renato Katayama e Luiz Epelbaum às fls. 4428/4430 não comportam acolhimento. Da mesma forma, a decisão prolatada por este juízo às fls. 4419/4425 não padece de omissão, obscuridade ou contradição. Conforme a decisão de concurso de credores de fls. 4428/4430, foi reconhecida a relação acessória entre os honorários advocatícios e o crédito do senhor Renato Katayama, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto ao tema. Em que pese as aparentes decisões conflitantes pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à preferência dos honorários advocatícios em face dos créditos tributários, percebe-se, no entanto, que os processos de origem relacionados a cada decisão possuem questões notadamente distintas entre si, o que justifica a pluralidade dos acórdão, não havendo que se falar em superação de entendimento entre eles. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a preferência estabelecida no art. 85, § 14º, do CPC não pode implicar no percebimento dos honorários advocatícios pelo advogado antes da satisfação do crédito do cliente. A conclusão acima decorre da premissa de que não há concurso de credor singular entre cliente e o advogado, sendo que os honorários advocatícios, ainda que se reconheça sua natureza alimentar, têm origem acessória ao crédito do cliente, o senhor Renato Katayama. Por sua vez, as decisões que reconhecem o privilégio dos honorários advocatícios em face do crédito tributário, a exemplo do recente entendimento do STF no Tema 1220, possuem como plano de fundo a reserva de honorários advocatícios pelos advogados em face de penhora da Fazenda Pública no rosto dos autos. Nesse caso, foi conferida a prevalência dos créditos advocatícios em relação à eventual intervenção da Fazenda Pública porque não houve prejuízo do credor principal. Conclui-se, portanto, que nas oportunidades em que as Cortes Superiores se pronunciaram pela preferência dos honorários advocatícios em face dos créditos tributários assim o fizeram quando não houvesse preterição do outorgante. Por fim, se o embargantes dos aclaratórios de fls. 4428/4430 e 4428/4430 entendem que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, tal como alega nas peças apresentadas, deveriam ter manejado o instrumento processual próprio à desconstituição da decisão atacada, medida que não se mostra viável em sede de embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração de f. 4428/4430 e 4428/4430 para, no mérito, IMPROVÊ-LOS em razão de todo o exposto acima.