Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS)
Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Coqueiros Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - VALOR INFERIOR A R$10.000,00 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE - CONFIGURADO - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024/TJMS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM FILA ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 120 DIAS - PETICIONAMENTO JUSTIFICANDO O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, (repercussão geral) (Tema nº 1.184), fixou, a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência do julgamento do Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas voltadas à racionalização e à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabeleceu como de baixo valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00, além de disciplinar as providências prévias ao ajuizamento. Embasado nos princípios da economia processual e cooperação e visando atender ao § 1º do art. 1º daResolução CNJ nº 547/2024, foi firmado em 27.05.2024 o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, entre este Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Associação dos Municípios (Assomassul) e especificamente os municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, bem como suas procuradorias. No caso concreto, está evidente que o Município ao aderir ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, manifestou expressa concordância com seus termos, especialmente no que se refere à disponibilização automática dos processos em uma fila específica para esse fim e à suspensão por 120 dias, durante os quais deveria haver peticionamento justificando o interesse no prosseguimento da execução fiscal. A ausência de manifestação dentro desse prazo implicaria o reconhecimento do desinteresse e, por consequência, a extinção da execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801488-77.2019.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.