Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Proc. Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS)
Apelado: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1.184/STF - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS - ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM CURSO - HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DAS EXECUÇÕES SEM PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO - CONTRADITÓRIO E ÓBICE À DECISÃO SURPRESA NÃO OBSERVADOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - O Tema 1.184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional do ente federado e observadas as condições normativas aplicáveis. II - A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. III - A existência de citação válida, penhora efetivada e atos preparatórios à expropriação evidencia utilidade concreta da execução fiscal e distingue a hipótese das execuções paralisadas e desprovidas de perspectiva de recuperação do crédito, afastando a presunção automática de desinteresse processual. IV - A extinção da execução fiscal, sem prévia intimação da fazenda pública para manifestação, na hipótese, viola os arts. 9º e 10, CPC, sobretudo diante da existência de citação e penhora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802663-09.2019.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..