Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista que o acordo celebrado às fls. 448/451 foi regularmente firmado de forma eletrônica pela parte exequente, representada por seu advogado, Dr. Vinícius Alexandre Barroso Braga, por meio de assinatura eletrônica a partir do sistema Saj, investido de poderes expressos para transigir, oriundo de substabelecimento com reservas de poderes (f. 37), decorrente da procuação pública acostada à fls. 32/33, bem como subscrito de forma física pelos executados, Halison Gonçalves da Silva ME e Halison Gonçalves da silva, este representando aquele, consoante contrato social (f. 98) e documento pessoal (f. 119). Além disso, a parte executada está sendo representada por advogado nos autos, cujo causídico, Dr. Helton Celin Gonçalves da Silva, com poderes para transigir (f. 107), apresentou ciência ao acordo sem objeção (f. 447), homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação entabulada entre Banco Santander (Brasil) S/A, Halison Gonçalves da Silva ME e Halison Gonçalves da Silva, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo (f. 450). Levante-se as restrições indicadas (f. 452/453), com relação exclusivamente a este feito e eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.