Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edgar Cavalheiro Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS)
Apelante: Cibele Cristina Cavalheiro Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. CITAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, no âmbito de cumprimento de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário. Os apelantes sustentam: (i) inépcia da inicial da execução por ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) nulidade da citação; (iii) falsidade de assinatura no contrato; e (iv) excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da execução preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se houve nulidade na citação dos embargantes; (iii) apurar eventual falsidade da assinatura aposta no título executivo; e (iv) verificar a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário apresentada está instruída com planilha de cálculo detalhada e demonstração dos encargos contratados, satisfazendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 do CPC e 28 da Lei nº 10.931/2004. A citação foi realizada de forma válida, com comprovação nos autos mediante Aviso de Recebimento (AR) e certidão, inexistindo vício ou demonstração de prejuízo que justifique sua anulação. A alegação de falsidade de assinatura não encontra respaldo probatório, apresentando-se isolada e sem laudo técnico ou indício concreto de divergência gráfica em relação a outros documentos firmados pela mesma pessoa. O laudo pericial juntado pelos embargantes é unilateral, sem contraditório, e não evidencia erro nos cálculos da execução, sendo que o contrato prevê expressamente os encargos aplicáveis, sem cumulação indevida. Conforme jurisprudência do STJ, não há limitação legal aos juros remuneratórios em contratos bancários, salvo comprovação de abusividade, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário instruída com planilha de cálculo detalhada é título executivo que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A citação regularmente comprovada nos autos afasta alegação de nulidade se não houver demonstração de prejuízo. A alegação de falsidade de assinatura deve ser acompanhada de prova idônea e suficiente para afastar a presunção de veracidade do título. O excesso de execução não se configura quando os encargos aplicados estão previstos no contrato e o cálculo apresentado não sofre impugnação válida. Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão sujeitos a limite legal, salvo se demonstrada a abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.02.2011. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805588-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.