Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS)
Apelado: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 - TEMA 1.184/STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024 - SUSPENSÃO POR 120 DIAS - MANIFESTAÇÃO GENÉRICA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se houve nulidade da sentença por suposta decisão surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa; b) se é válida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, diante da inércia ou manifestação genérica do ente público no prazo previsto no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. Em conformidade com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais, dentre eles a possibilidade de extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano. No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi celebrado o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, com adesão expressa do Município apelante, prevendo a suspensão das execuções fiscais de pequeno valor pelo prazo de 120 dias e a necessidade de manifestação específica quanto ao interesse no prosseguimento, sob pena de presunção de desinteresse (cláusula 3.7). A adesão voluntária ao referido Termo implica concordância com suas cláusulas, inclusive quanto à disponibilização automática dos feitos em fila específica e à suspensão pelo prazo estipulado, sendo desnecessária nova intimação pessoal para cada processo. No caso concreto, o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00, houve tentativa infrutífera de citação, além de manifestação genérica da Fazenda, desacompanhada de providência concreta apta a impulsionar o feito. Não há violação aos princípios da vedação da decisão surpresa, do contraditório ou da ampla defesa, pois a suspensão e a necessidade de manifestação decorreram diretamente da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação firmado pelo próprio Município. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da validade da presunção de desinteresse diante da ausência de manifestação específica no prazo de 120 dias, legitimando a extinção terminativa da execução fiscal de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando verificada a inexistência de movimentação útil e a inércia do ente público. A adesão voluntária do Município ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 implica concordância com a suspensão do feito por 120 dias e com a exigência de manifestação específica quanto ao interesse no prosseguimento, sendo válida a presunção de desinteresse diante de manifestação genérica ou ausência de providência concreta. Não configura decisão surpresa a extinção do feito quando previamente estabelecido, em ato normativo e acordo institucional aderido pelo ente público, o procedimento de suspensão e a consequência jurídica da inércia.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808378-95.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli