Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte exequente sobre o alvará expedido às fls. 424, deverá o o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando: Atualização do crédito até a data do levantamento dos valores; Deduzir o montante levantado; Prosseguir com a atualização do saldo remanescente bem, entendo que deve ser realizada nova avaliação.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:24
Ato ordinatório
26/04/2026, 13:57
Ato ordinatório
26/04/2026, 13:53
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:14
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:26
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:26
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:49
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "A parte executada propôs acordo para pagamento parcelado do débito às fls. 312, manifestação datada de 03/10/2023, utilizando como parâmetro a regra do art. 916 do CPC (entrada de 30% e 6 parcelas iguais e sucessivas). A proposta foi aceita pelo credor, porém, a parte executada deixou de realizar o pagamento integral das parcelas, culminando no prosseguimento regular do processo. Saliento que o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC não mais era possível quando da manifestação de fls. 312 e o pagamento parcelado proposto pelo devedor foi aceito pelo credor por mera liberalidade. Com a inadimplência verificada, haja vista não haver depósito das 6 parcelas, deve o feito prosseguir, abatendo-se os valores pagos, incidindo atualização monetária e juros até a data de cada levantamento pelo credor. Assim, não há que se falar em homologação do acordo já inadimplido. DETERMINO o prosseguimento da execução, para tanto, expeça-se, de imediato, ALVARÁ em favor do credor para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, salientando não se tratar de montante controvertido. Com o levantamento do valor, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando: Atualização do crédito até a data do levantamento dos valores; Deduzir o montante levantado; Prosseguir com a atualização do saldo remanescente. Considerando que imóvel penhorado nos autos foi avaliado há mais de 6 anos (fls. 198/200), revelando possível alteração no valor de mercado do bem, entendo que deve ser realizada nova avaliação. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos. "