Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Apelado: Construmat Comércio e Participações Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024/TJMS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NO PRAZO DE 120 DIAS. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista o decurso do prazo de 120 dias previsto no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 (TJMS), celebrado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença reconheceu que o silêncio do exequente no referido prazo ensejaria presunção de desinteresse, determinando, por consequência, o levantamento das constrições e o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento exclusivo na inércia do exequente no prazo cooperativo de 120 dias; (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação judicial para manifestação da Fazenda antes da extinção, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) determinar se é aplicável a excludente prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, quando houver multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor ou existência de penhora, III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Termo de Cooperação nº 03.062/2024/TJMS regulamentam a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, autorizando a extinção sem resolução do mérito quando ausente manifestação do credor no prazo de 120 dias após suspensão, desde que observados os critérios definidos, em consonância com a tese fixada no Tema 1.184 do STF. 4) A adesão expressa do Município ao Termo de Cooperação implica ciência e aceitação das obrigações pactuadas, inclusive quanto à desnecessidade de intimação judicial específica para manifestação, não havendo violação ao contraditório ou ocorrência de decisão-surpresa. 5) A alegação recursal de que o processo estaria excluído da triagem automatizada, por suposta existência de outras execuções passíveis de soma ou de bens penhoráveis, não veio acompanhada de qualquer prova concreta nos autos, como certidões consolidadas ou dados sistêmicos atualizados, não se desconstituindo a presunção de desinteresse. 6) A existência de penhora não impede a extinção da execução fiscal quando demonstrada a inércia do exequente na adoção de providências para sua efetivação, como recolhimento de custas e cumprimento de exigências para alienação judicial, notadamente após requerimento de suspensão e ausência de manifestação no prazo convencionado. 7) A presunção de desinteresse processual fundada na inércia da Fazenda Pública não configura renúncia ao crédito nem ofende os princípios da indisponibilidade ou da supremacia do interesse público, sendo mecanismo legítimo de eficiência administrativa e desjudicialização de execuções ineficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, quando a Fazenda Pública, após aderir a termo de cooperação, mantém-se inerte no prazo de 120 dias previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. 2) A adesão ao Termo de Cooperação supre a necessidade de prévia intimação judicial específica, não havendo nulidade por decisão-surpresa. 3) A existência de penhora ou a alegação de multiplicidade de execuções não impede a extinção, quando ausentes comprovações objetivas ou providências úteis para o prosseguimento da expropriação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º; Termo de Cooperação nº 03.062/2024/TJMS, cláusulas 3.6 e 3.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184, repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.12.2022); TJMS, Apelação Cível nº 0800157-89.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800280-87.2021.8.12.0002, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0814797-95.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 25.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812457-20.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.