Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelada: Maria José de Azambuja Peral (Espólio) Inventariante: Emerson Azambuja Peral Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - NÃO DEMONSTRADOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1184 DO STF - DÍVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - TERMO DE COOPERAÇÃO MUTUA Nº 03.062/2024 - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se preenchidos os requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ (ii) se aplicável a tese fixada no Tema 1184 do STF (iii) se houve ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1148, "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " 4. Extrai-se do julgado, que o STF considerando a necessidade de comprovação do interesse de agir pela Fazenda Pública, além de legitimar a extinção das execuções fiscais de baixo valor, também estabeleceu requisitos para a propositura e nesse ponto, não é restrita as execuções de baixo valor. 5. Escoado o prazo de suspensão anuído pelo Município no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, desnecessária a intimação prévia do ente público para promover a extinção da execução da execução de baixo valor, como no caso concreto. Precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral n. 1184 do STF.
Acórdão - Apelação Cível nº 0815800-87.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa