Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-...Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão (90/92) acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou a liberação da quantia em seu favor, de modo que deve ser expedido o respectivo alvará para os dados informados (f. 96), tal como já determinado na decisão supra. Outrossim, a parte exequente apresentou manifestação (f. 97/98) requerendo a investigação de bem móvel, via Renajud, além de atualizar o débito (f. 99/101). Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Defiro o pedido de f. 97/98 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos dados indicados à f. 98, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda o arresto de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.